TRF1 - 1003591-63.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/09/2025 11:25
Juntada de Informação
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05/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:37
Juntada de recurso inominado
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21/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:42
Juntada de impugnação
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06/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:49
Juntada de laudo pericial
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ARLINDO GOMES GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:13
Perícia agendada
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ARLINDO GOMES GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 09:53
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1003591-63.2025.4.01.3313 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a autora não é alfabetizada, intime-se para que apresente procuração por instrumento público ou procuração assinada à rogo, com assinatura de duas testemunhas, nos termos do Art. 595, Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Na oportunidade, determino a produção de prova pericial médica.
Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial principal ou complementar. 5.
Agende a SECVA data para realização da perícia médica. 6.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando todos os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 7.
Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do disposto no art. 51, I da Lei n°9.099/95. 8.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias da intimação da data designada para perícia, sob pena de preclusão. 9.
O perito deve responder aos quesitos do juízo, devendo apresentar o laudo em até 10 (dez) dias da data da realização da perícia. 10.
Em sendo constatada a incapacidade: 10.1 Cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 10.2 Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecido. 10.3 Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, incluindo o feito em pauta. 10.4 Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 10.5 Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. 11.
Na hipótese de verificação de capacidade, intime-se a parte autora para que se manifeste (nos termos da lei 14.331/2022, art. 3º, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para sentença.
Teixeira de Freitas, 22/05/2025 JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO GOMES GONCALVES - CPF: *91.***.*40-00 (AUTOR)
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22/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:50
Processo Reativado
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08/05/2025 17:02
Cancelada a Distribuição
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08/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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08/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão de Cancelamento da Distribuição
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05/05/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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