TRF1 - 1054456-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054456-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054456-28.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LETICIA RABELO CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A, GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO LOES - DF30365-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1054456-28.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a anulação, em relação à autora, da questão 07, da prova objetiva, Tipo 2 – Verde, do Concurso Público para provimento do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a atribuição da pontuação respectiva, com a possibilidade de correção de sua prova juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo conforme as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais argúi, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a fase a que se refere a controvérsia já se encontra superada.
No mérito, sustenta, em síntese, que a atuação judicial para interferir na correção de provas afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que o exame do conteúdo da questão e dos critérios de correção compete à banca examinadora, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade.
Defende que a matéria constante da questão impugnada encontra respaldo no conteúdo programático previsto no edital, especialmente na parte atinente à semântica.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1054456-28.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 07, da prova objetiva, Tipo 2 – Verde, do Concurso Público para provimento do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
O provimento jurisdicional pretendido pela parte autora visa à anulação de questão objetiva e à reavaliação de sua nota, com possíveis repercussões sobre a sua permanência e classificação no certame.
Assim, subsiste o interesse de agir, pois o reconhecimento do direito pleiteado poderá ensejar efeitos concretos na situação jurídica da candidata, inclusive com a possibilidade de prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, caso demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos.
No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 485/STF. 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022).
Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades.
Na espécie, não verifico qualquer ilegalidade na questão objetiva, objeto dos presentes autos, tendo em vista a ausência de dissonância da temática exigida com o conteúdo programático previsto em edital.
Vale dizer, as figuras de linguagem são fenômenos semânticos e, por tal razão, estão inseridas no tópico de Semântica.
Cumpre ressaltar que este Tribunal já se manifestou exatamente sobre a mesma questão objeto dos presentes autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I A parte autora se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 1/2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o cargo de Analista Judiciário, e veiculou nos autos pretensão destinada à anulação da questão de nº 6 da prova objetiva (Tipo 4 branca), relativa aos conhecimentos sobre Língua Portuguesa, sob o argumento de que o conteúdo abordado não encontrou previsão no conteúdo programático constante do Anexo I do edital de regência do certame.
II Em reiteradas oportunidades, a questão objetiva de Língua Portuguesa, aplicada na prova para provimento de cargos de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fora objeto de análise por esta Justiça Federal, firmando-se os colegiados da Quinta Turma e da Sexta turma pela ausência de ilegalidade quanto ao conteúdo abordado, ao compreenderem pela inexistência de dissonância da temática exigida com o conteúdo programático previsto em edital.
III Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção de pronunciamento judicial colegiado proferido no julgamento da apelação de nº 1061759-93.2022.4.01.3400, notadamente em face da similitude e consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, adoto parte dos fundamentos naquele acórdão expostos como razões de decidir, reconhecendo que a temática semântica prevista em edital seria gênero incluiria em seu âmbito o conteúdo teórico exigido do candidato na questão objetiva de nº 8, da prova objetiva, Tipo 1 (branca), aplicada para o cargo de Analista Judiciário, no concurso público em análise.
IV Não obstante a irresignação da autora quanto ao resultado final dado à prova objetiva, constata-se, após acurada análise da questão objetiva frente ao conteúdo programático previsto no Anexo I do Edital nº 1/2022, que, em verdade, a pretensão autoral se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
V A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
VI Recursos de apelação da União e da FGV providos.
Remessa necessária prejudicada.
VII - Honorários sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. (TRF1, AC 1060024-25.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/05/2024).
Desse modo, a sentença recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, ficando invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1054456-28.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LETICIA RABELO CAMPOS, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044-A, RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214-A, THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT).
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
TEMA 485 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 7 da prova objetiva tipo 2 – Verde, do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para o Cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, em razão de suposta ilegalidade na correção da questão. 2.
Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
O provimento jurisdicional pretendido pela parte autora visa à anulação de questão objetiva e à reavaliação de sua nota, com possíveis repercussões sobre a sua permanência e classificação no certame.
Assim, subsiste o interesse de agir, pois o reconhecimento do direito pleiteado poderá ensejar efeitos concretos na situação jurídica da candidata, inclusive com a possibilidade de prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, caso demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos 3.
No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (DJe 29/06/2015). 4.
Na espécie, não verifico qualquer ilegalidade na questão objetiva, objeto dos presentes autos, tendo em vista a ausência de dissonância da temática exigida com o conteúdo programático previsto em edital.
Vale dizer, as figuras de linguagem são fenômenos semânticos e, por tal razão, estão inseridas no tópico de Semântica.
Precedente deste TRF1. 5.
Desse modo, a sentença recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem merece reforma. 6.
Apelação provida. 7.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
14/10/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 15:23
Juntada de contestação
-
27/09/2022 19:50
Juntada de contestação
-
23/09/2022 16:39
Juntada de emenda à inicial
-
14/09/2022 02:07
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de LETICIA RABELO CAMPOS em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:23
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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