TRF1 - 1009913-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:09
Juntada de Informação
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04/08/2025 00:55
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:42
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009913-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004237-45.2022.4.01.3906 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIOCIR JOSE BALESTRERI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A e MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009913-81.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIOCIR JOSÉ BALESTRERI e BEATRIZ CAPELLARI BALESTRERI contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais atos subsequentes, em virtude da não intimação pessoal de um dos devedores para purgação da mora.
Fundamenta a pretensão na alegação de que houve vícios no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e posterior leilão extrajudicial, notadamente pela falta de intimação pessoal de um dos devedores para purgação da mora, pela nulidade de cláusula contratual que estabelece solidariedade entre eles, pela ausência de notificação de ambos acerca da data do leilão e pela venda do imóvel por preço vil.
Por meio da decisão de ID. 418577094, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009913-81.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes.
Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir.
Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
LEI Nº 9.514/97.
REQUISITOS.
OBSERVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários.
II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento".
III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora.
IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados.
Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital.
V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação.
VI - Apelação dos autores desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que a devedora fiduciante Beatriz Capellari Balestreri foi devidamente notificada para purgar a mora, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o que, à luz do entendimento jurisprudencial acima, mostra-se suficiente para a constituição em mora de ambos os devedores solidários, sendo desnecessária a notificação pessoal do fiduciante Mariocir José Balestreri.
Ademais, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, os documentos juntados aos autos comprovam que os agravantes foram devidamente intimados acerca da data, hora e local designados para a realização dos leilões extrajudiciais, não havendo que se falar em nulidade do procedimento sob tal fundamento.
Outrossim, as alegações de nulidade da cláusula contratual que estabelece a solidariedade entre os devedores e de venda do imóvel por preço vil, embora relevantes, demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária, devendo ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito da ação originária, não sendo aptas, por si sós, a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009913-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BEATRIZ CAPPELLARI BALESTRERI, MARIOCIR JOSE BALESTRERI Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA PIRES CHAVES - PA16241-B-A, MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5.
No caso, verifica-se que a devedora fiduciante Beatriz Capellari Balestreri foi devidamente notificada para purgar a mora, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o que, à luz do entendimento jurisprudencial acima, mostra-se suficiente para a constituição em mora de ambos os devedores solidários, sendo desnecessária a notificação pessoal do fiduciante Mariocir José Balestreri. 6.
As alegações de nulidade da cláusula contratual que estabelece a solidariedade entre os devedores e de venda do imóvel por preço vil, embora relevantes, demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária, devendo ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito da ação originária, não sendo aptas, por si sós, a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 13:17
Documento entregue
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28/05/2025 13:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIOCIR JOSE BALESTRERI - CPF: *69.***.*04-00 (AGRAVANTE) e BEATRIZ CAPPELLARI BALESTRERI - CPF: *37.***.*72-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIOCIR JOSE BALESTRERI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ CAPPELLARI BALESTRERI em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:14
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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01/04/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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