TRF1 - 1000488-13.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:42
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WASLLEY SOUSA CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000488-13.2023.4.01.3703 AUTOR: W.
S.
C.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de BPC-LOAS DEFICIÊNCIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 44.337,98. b) A data de início do benefício (DIB) será 14/07/2022 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/03/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
A parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado e ter ciência de que qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860,, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:50
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/03/2025 17:15
Juntada de contestação
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27/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 09:32
Juntada de manifestação
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11/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:03
Juntada de outras peças
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28/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/08/2023 22:23
Juntada de laudo pericial
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10/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:15
Decorrido prazo de WASLLEY SOUSA CAMPOS em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 11:08
Juntada de aditamento à inicial
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06/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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01/02/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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