TRF1 - 1002944-60.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002944-60.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENIGNA BAONKG HEINZEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS - RO12843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio-doença e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado encontrar-se inapto para a sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto à carência e à qualidade de segurado, o INSS alega que houve perda da qualidade de segurado na DII apontada.
No entanto, em análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (id. 2183152897), verifico que o vínculo empregatício com o Município de Parecis apenas se encerrou em 01/11/2023.
Tal informação vai de encontro á informação anotada na CTPS da autora (id. 2161551083).
Em tais situações, é a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. 1.
O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2.
Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5012035-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020) (grifo nosso) Desta feita, conforme se extrai dos autos, entendo preenchido o requisito de qualidade de segurado, visto que a parte autora se encontrava no período de graça na data de início da incapacidade.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da demandante, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança do juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (id. 2178478696), que a parte autora apresenta diagnóstico de outras lesões no ombro (CID M75.8) Atesta, ainda, que a pericianda possui incapacidade total e temporária com início em 07/10/2024.
Assim, restam configurados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença desde 07/10/2024, data de entrada do requerimento administrativo (id. 2161550973).
Fixo a cessação do benefício em três meses, contados da data da prolação da presente sentença.
Ainda, especificamente em casos análogos ao presente, oportuno mencionar que, ao segurado eventualmente beneficiário do seguro-doença, caso entenda que sua incapacidade persista, cabe a obrigação de, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, formular pedido de prorrogação e, com isso, agendar nova perícia, nos termos do que estabelece o art. 304, I, da Instrução Normativa nº 77/2015. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 07/10/2024 e DIP na data da prolação desta sentença, o qual deverá cessar em três meses a partir da prolação desta sentença; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), aqui fixado, com juros de mora e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Havendo o agendamento de nova data para submissão à avaliação pericial, em sede de prorrogação, não poderá o INSS cessar o benefício antes de realizada esta, conforme determina a Resolução do INSS nº 97/10, em seu art. 1º, evitando-se, assim, a cessação indevida e, ainda, todos os transtornos pessoais dela decorrentes.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, dar-se-á nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte) e suspensivo quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Presentes os requisitos recursais, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Quanto aos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - Dilação de prazo; - Suspensão imotivada dos autos; - Remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1002944-60.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA -
03/12/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001201-08.2025.4.01.3900
Moises do Nascimento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:54
Processo nº 1010871-18.2025.4.01.3400
Erick da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 15:26
Processo nº 1001549-08.2025.4.01.3906
Geovana de Souza Barros Tembe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Eliza dos Reis Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:52
Processo nº 1048617-76.2023.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rodrigo Damasio da Silva
Advogado: Renata da Cruz Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 13:44
Processo nº 1006537-50.2021.4.01.3312
Uniao Federal
Andrea Oliveira dos Santos
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 14:44