TRF1 - 1002741-98.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002741-98.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA RODRIGUES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA CLAUDINO ALCANTARA - RO11938, GLAUCIELI DE SOUZA PEZAVENTO - RO12728 e VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS - RO10734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Da preliminar de coisa julgada O INSS apresentou Contestação informando a existência de coisa julgada material produzida nos autos 1001373-25.2022.4.01.4103 (trânsito em julgado em 04/09/2023), em que consta sentença de improcedência por ausência de incapacidade.
Contudo, a alegação não merece prosperar, pois a compreensão jurisprudencial é no sentido de que, não obstante uma sentença tenha julgado improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, extinguindo o processo com base no art. 487, inciso I do CPC, não há impedimento a que a parte autora promova nova ação reivindicando a concessão do mesmo benefício, desde que ancorada em novos elementos de prova que sejam suficientes para alterar a situação fático-jurídica, como ocorre no presente caso.
Do prosseguimento do feito Lado outro, com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restado fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
No caso deste processo, a única controvérsia que se faz é sobre a parte requerente ser detentora ou não da qualidade de segurada especial da previdência na data do requerimento administrativo e se atendia o tempo de carência mínimo de 12 meses de efetivo serviço rural no período imediatamente anterior a este evento.
Para tanto, deve ser demonstrado que a requerente efetivamente exerceu a profissão de lavrador(a) em regime de economia familiar durante o referido período.
Considerando que se trata de fato constitutivo do eventual direito do(a) requerente, competirá ao(à) autor(a) comprovar no processo esse evento.
Tendo em vista que a parte requerida não arguiu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do suposto direito da parte requerente, deixo de lhe distribuir ônus de prova.
Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova material, por meio de documentos e outros elementos de convicção congêneres, bem como a prova oral, por meio de testemunhas.
Nos termos da Portaria 03/2025 desta Subseção de Vilhena/RO, nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Assim sendo, intime-se a parte autora para produção da prova oral, em 15 dias, nos termos da referida Portaria (anexa).
Após, vistas dos autos ao INSS e conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1002741-98.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA -
07/11/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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