TRF1 - 1075406-33.2023.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PALMAR COMERCIO DE ESSENCIAS E ERVAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA BANDEIRA SANTOS SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 18:41
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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07/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1075406-33.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO AURELIO SANTOS SILVEIRA, PALMAR COMERCIO DE ESSENCIAS E ERVAS LTDA, LARISSA BANDEIRA SANTOS SILVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO FALCAO FLORES - BA26657 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO Período da Inspeção: 19/05 a 23/05/2025.
S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por MARCO AURELIO SANTOS SILVEIRA, PALMAR COMERCIO DE ESSENCIAS E ERVAS LTDA, LARISSA BANDEIRA SANTOS SILVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com o propósito de obstar a cobrança perpetrada na execução de título extrajudicial nº 1061982-21.2023.4.01.3300.
Impugnação apresentada no id. 1925653660.
No curso processual, a embargante requereu a desistência da ação em face da renegociação do débito quer originou a execução (id. 2165035767).
Intimada, a embargada não se opôs ao pedido de desistência da ação (id. 2173763348).
No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, verifica-se que a embargante PALMAR COMERCIO DE ESSENCIAS E ERVAS LTDA é pessoa jurídica, cuja mera alegação de hipossuficiência não basta para autorizar o deferimento do benefício.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pessoas jurídicas devem demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, ante a desistência da parte embargante no feito em apreço, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a pessoa física e indefiro para a empresa, uma vez que não comprovada a insuficiência patrimonial alegada.
Anote-se.
Sem custas, face ao disposto no art. 7º, da Lei nº 9289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 1061982-21.2023.4.01.3300.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
20/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/01/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PALMAR COMERCIO DE ESSENCIAS E ERVAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA BANDEIRA SANTOS SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:35
Juntada de manifestação
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23/09/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de PALMAR COMERCIO DE ESSENCIAS E ERVAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:27
Juntada de manifestação
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30/11/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:35
Juntada de impugnação aos embargos
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17/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 08:13
Decorrido prazo de LARISSA BANDEIRA SANTOS SILVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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22/08/2023 17:48
Juntada de para voto vista
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22/08/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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