TRF1 - 1005721-30.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:27
Processo Desarquivado
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26/06/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:46
Juntada de resposta
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07/06/2025 18:42
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1005721-30.2024.4.01.3905 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO TORRES ABREU Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que o(a) autor(a) busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, ou a concessão de benefício previdenciário, baseado em suposta atividade exercida em regime de economia familiar.
Contudo, a jurisprudência pacífica, bem como a legislação aplicável, exige para o reconhecimento do labor rural o mínimo de início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. “A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto neste artigo será feita mediante início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.” No caso concreto, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer documento em nome próprio do(a) autor(a) que comprove, ainda que minimamente, o exercício da atividade rural no período alegado.
Eventuais documentos apresentados estão em nome de terceiros sem relação com o grupo familiar do autor, o que não supre a exigência legal quando desacompanhados de outros elementos individualizantes.
A prova testemunhal, por mais robusta que seja, não supre a ausência absoluta de início de prova material, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.” (AgRg no AREsp 442.940/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/02/2014).
Logo, não existindo nos autos início de prova, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação analógica do entendimento adotado pelo e.
STJ nos casos de aposentadoria por idade rural, viabilizando-se, assim, que o trabalhador ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos.
Nesse sentido (destaques meus): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acaso ajuíze a novamente a demanda a parte autora, deverá indicar precisamente na inicial quais novas provas trouxe ao processo, sob pena de indeferimento.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independentemente de despacho.
Intime-se apenas a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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10/12/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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