TRF1 - 1028067-89.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 20:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/08/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2025.
-
06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:00
Juntada de contestação
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16/06/2025 15:37
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás JEF ADJUNTO 2ª Vara PROCESSO: 1028067-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
S.
D.
M.
REU: C.
E.
F. -.
C.
DECISÃO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), de modo que o pedido de assistência gratuita deverá ser formulado somente quando houver a eventual interposição de recurso contra a sentença, quando tal pedido deverá então ser reiterado pela parte autora.
Trata-se de ação objetivando a concessão de tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil e a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
A concessão de liminar, inaudita altera parte, se apresenta como medida excepcional, que somente se compatibiliza com o princípio constitucional do devido processo legal quando, ouvido, o réu pudesse adotar medidas para inviabilizar a efetividade da decisão.
Além do mais, os documentos que instruem o feito são insuficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Assim sendo, indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça requerido pela parte autora, uma vez que não verifico interesse social ou individual relevante que justifique a excepcional quebra da publicidade que orienta a atividade jurisdicional.
Determino que a Secretaria efetue o levantamento do sigilo anotado quando do cadastramento desta ação.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
Cumpra-se.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
21/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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20/05/2025 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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