TRF1 - 1003541-80.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1003541-80.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BISPO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida no ID 2172648911, nos quais alega existência de obscuridade.
Decido A parte embargante alega que a sentença embargada foi obscura, posto que "desconsidera que a devolução de valores de IRPF deve sempre levar em consideração a compensação de valores restituídos por ocasião da DAA".
Afirma que a liquidação da sentença deveria ter determinado os parâmetros para a devolução do imposto de renda, sendo necessário o refazimento do cálculo do imposto devido ou a restituir em cada exercício.
Requer, portanto, a complementação da prestação jurisdicional.
Com efeito, a sentença embargada enfrentou a questão do direito à isenção do imposto de renda, confirmando que a autora é portadora de alienação mental (CID F06.8), doença crônica com evolução desfavorável, com início em 01/05/2018, estando enquadrada nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
Determinou-se a cessação da cobrança do imposto e a restituição dos valores retidos indevidamente desde a data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.
A alegação da União somente faria sentido se a sentença houvesse determinado a redução da base de cálculo do imposto de renda.
Tratando-se, porém, de isenção total, conforme previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, não há que se falar em refazimento de cálculo ou nova declaração, mas apenas na devolução integral de todo o imposto de renda recolhido desde a data de início da isenção (01/05/2018), observada a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).
A restituição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda pessoa física desde a data do diagnóstico da doença, conforme determinado na sentença, deve corresponder à integralidade do imposto retido, corrigido pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, não havendo razão para o refazimento da declaração anual de ajuste, sem prejuízo da compensação com eventual imposto já restituído.
Assim, caberá à União providenciar a restituição integral dos valores indevidamente retidos, observados os limites fixados na sentença, quais sejam: o termo inicial (data do diagnóstico - 01/05/2018), a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, deduzindo-se apenas os eventuais valores de imposto de renda que já tenham sido restituídos à autora.
Do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, dando-lhes parcial provimento, apenas para determinar que sejam subtraídos dos valores a serem restituídos à autora as restituições eventualmente recebidas por força de suas declarações anuais, desde 28/06/2019, igualmente corrigidas pela taxa SELIC desde as datas respectivas em que houve a eventual restituição.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
28/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/06/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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