TRF1 - 1009661-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009661-38.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJ.
DE GENEROS ALIM.
DA CIDADE DO SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando provimento jurisdicional que declare “que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal é o mês trabalhado, reconhecendo o direito líquido e certo dos filiados do Impetrante em não se submeterem ao recolhimento da mencionada contribuição quando não lançadas até o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (mês da prestação do serviço)”.
O Impetrante alega que seus filiados, na condição de empregadores, têm sido compelidos a recolher contribuição previdenciária patronal, com base em sentenças ou acordos trabalhistas homologados, sem a devida observância do prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Argumenta que, conforme a regra do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação dada pela Lei nº 11.941/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação do serviço, e não na data da homologação do acordo ou prolação da sentença trabalhista.
Sustenta que a contagem do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário deve seguir os seguintes critérios: no lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, com prazo de 5 anos a partir do fato gerador, quando houver recolhimento ainda que parcial e no lançamento de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN, com contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, quando não houver recolhimento.
Aduz que a Receita Federal do Brasil, ao determinar o recolhimento das contribuições com base apenas na data do trânsito em julgado da ação trabalhista ou do pagamento das verbas reconhecidas, estaria desrespeitando o prazo decadencial e onerando ilegalmente os empregadores Argumenta que a prática da autoridade coatora resulta em lançamentos e exigências fiscais sobre créditos tributários já fulminados pela decadência, contrariando: o art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o regramento da decadência e prescrição tributária; a Súmula Vinculante nº 8 do STF; a jurisprudência consolidada no STJ (REsp 973.733/SC, REsp 712.185/RS) e no TST (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171) e o Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 da Receita Federal, que reconhece como fato gerador a prestação do serviço.
Requer, ao final: a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das contribuições objeto do mandado; o reconhecimento da decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário após cinco anos da prestação dos serviços; a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os filiados ao recolhimento de tais valores; o direito à restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos a esse título.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
A decisão de id. 2178082834 indefere o pedido liminar.
A Impetrante opõe embargos de declaração (id. 2179899976), nos quais alega omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não foi enfrentado o argumento central da petição inicial quanto à competência da autoridade tributária (e não da Justiça do Trabalho) para constituição do crédito tributário, bem como à correta aplicação da decadência, considerando a prestação do serviço como fato gerador.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer o seu ingresso no feito.
A Autoridade Coatora presta informações defensivas, nas quais argumenta que o alcance subjetivo da demanda deve restringir-se aos filiados do sindicato com domicílio fiscal na área de competência da Delegacia da Receita Federal em Salvador, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do Parecer PGFN/CRJ nº 269/2015.
Aduz ainda ser imprescindível a comprovação de filiação ao sindicato na data da impetração da ação para que os substituídos possam ser beneficiados por eventual decisão favorável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043, com repercussão geral.
No mérito, sustenta a inexistência de ato coator praticado pela autoridade impetrada, ressaltando que, nas hipóteses de decisões ou acordos proferidos na Justiça do Trabalho, a constituição e a execução das contribuições previdenciárias são de competência exclusiva do juízo trabalhista, conforme disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal, art. 876 da CLT e art. 43 da Lei nº 8.212/1991.
Ressalta que a sentença ou acordo homologado na Justiça do Trabalho constitui o crédito tributário de forma automática, dispensando a atuação da Receita Federal, motivo pelo qual não haveria legitimidade passiva da autoridade impetrada.
Aponta ainda que qualquer decisão proferida no presente mandado de segurança não teria eficácia perante o Juízo Trabalhista, resultando em inutilidade da medida pleiteada, além de configurar risco de violação à coisa julgada.
Enfatiza que a Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar, consoante disposto na Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Defende, também, que o mandado de segurança coletivo, na forma em que foi impetrado, carece de interesse de agir, uma vez que não há demonstração de ato concreto que represente ameaça real, plausível e objetiva aos direitos dos substituídos, o que seria condição indispensável à impetração de mandado de segurança preventivo, nos termos da jurisprudência do STJ.
Por fim, sustenta que a pretensão do impetrante, ao objetivar desconstituir a constituição de créditos tributários decorrentes de sentenças trabalhistas, configura tentativa indevida de revisão de decisões judiciais já transitadas em julgado, o que violaria o princípio da coisa julgada.
Requer seja denegada a segurança.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público no presente writ, manifestando-se sem pronunciamento de mérito (id n° 2182121446).
A União (Fazenda Nacional) requer o seu ingresso no feito (id. 2182599310) e se manifesta em contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 2182599343).
Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
Apesar de estarem os autos pendentes de julgando dos embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu a medida liminar, já há informações da autoridade coatora e manifestação do MPF, de modo que a oportunidade é de julgamento do processo, iniciando pelas questões trazidas nos referidos embargos de declaração.
Esclareço que a finalidade dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, observo que o Embargante/Impetrante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar a decisão que indeferiu o pedido liminar, apenas por mera insatisfação, não havendo nenhum vício (contradição, obscuridade, erro ou omissão) a ser sanado, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ressalto que os embargos de declaração opostos pelo Embargante, confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciados a seguir.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise das preliminares suscitadas pela Autoridade Coatora.
A autoridade coatora argumenta que o alcance subjetivo da demanda deve restringir-se aos filiados do sindicato com domicílio fiscal na área de competência da Delegacia da Receita Federal em Salvador, o que deve ser acolhido em razão do quanto previsto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A autoridade impetrada sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que, tratando-se de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores reconhecidos em sentenças ou acordos trabalhistas, a competência para constituição, cobrança e execução desses créditos seria exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do art. 876 da CLT, razão pela qual não haveria ato coator imputável ao Delegado da Receita Federal.
Não se nega que a Justiça do Trabalho possui competência para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações que proferir ou os acordos que homologar.
Contudo, tal competência não afasta, por si só, a possibilidade de a Receita Federal, por meio de seus Delegados, realizar lançamentos de ofício em hipóteses que extrapolem os limites da execução trabalhista ou que envolvam valores não executados naquele juízo.
No presente caso, o objeto do mandado de segurança coletivo é impedir que a autoridade fazendária exija, por meio de autuações futuras, contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas judicialmente em reclamatórias trabalhistas, após o decurso do prazo decadencial previsto no §2º do art. 43 da Lei n.º 8.212/91.
Nota-se, assim, que a pretensão do impetrante dirige-se à atuação autônoma da Receita Federal, no exercício de sua competência de lançamento e fiscalização, conforme autorizado pelo art. 33 da mesma Lei e pelo art. 142 do CTN.
Ademais, consta expressamente nos autos que o objeto da impetração também envolve contribuições “que venham a ser lançadas”, ou seja, que poderão ser exigidas futuramente pela Receita Federal.
Há, portanto, receio jurídico plausível de que a autoridade impetrada pratique ato de lançamento indevido – ato esse que, em tese, pode configurar coação apta a justificar o ajuizamento do mandado de segurança preventivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, ainda que não se trate de tributos cuja cobrança atual esteja sendo realizada pela Receita Federal (mas sim de potenciais autuações), é inegável que a autoridade impetrada possui competência legal para exigir os tributos em tela, caso entenda ausente o óbice da decadência.
Logo, não há como afastar a pertinência subjetiva da demanda.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo impetrado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Passando ao mérito propriamente dito, não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 2178082834.
Pretende o polo ativo provimento jurisdicional que declare “que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal é o mês trabalhado, reconhecendo o direito líquido e certo dos filiados do Impetrante em não se submeterem ao recolhimento da mencionada contribuição quando não lançadas até o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (mês da prestação do serviço)”.
Alega o impetrante que a Fazenda Pública estaria exigindo indevidamente tais contribuições, em afronta ao prazo decadencial previsto no §2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, combinado com os arts. 150, §4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional, argumentando que o fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.
Contudo, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência dos tribunais superiores.
A Constituição Federal, no art. 114, inciso VIII, determina expressamente que compete à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
Portanto, nas hipóteses de verbas reconhecidas em sentença trabalhista ou homologadas em acordo, a constituição do crédito previdenciário não se dá por meio de lançamento fiscal, mas sim diretamente pela própria decisão judicial trabalhista, que constitui o título executivo.
Conforme decidido por este juízo em sede liminar, tal regime jurídico prescinde de lançamento administrativo e, por isso, o prazo decadencial não se inicia com o fato gerador (prestação do serviço), mas somente com a constituição judicial da obrigação.
A jurisprudência é clara nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA E COBRADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL.
DECADÊNCIA.
ART. 173, I, DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Reconhecido, em julgamento anterior, que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração e à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, a discussão acerca da existência e de eventual decadência do crédito tributário permanece afeta à Justiça Federal. 2.
As contribuições previdenciárias objeto da presente ação foram constituídas em juízo, em decorrência de decisão transitada em julgado nos autos de reclamatória trabalhista.
Considerando que o lançamento não poderia ser realizado por ocasião da ocorrência do fato gerador - a prestação de serviço - , a responsabilidade pela apuração e cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial, decorrentes de condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, dá-se por ato do respectivo juízo, dispensado, em decorrência, o lançamento fiscal.
Esse é o entendimento que subjaza à Súmula Vinculante 53 do STF, redigida nos seguintes termos: 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. 3.
Tendo em vista que a verificação da existência do crédito tributário dependia de prévia análise, pela Justiça do Trabalho, de serem ou não devidas verbas trabalhistas que se relacionam ao fato gerador das contribuições previdenciárias, à época da prestação dos serviços, não haveria como o Fisco realizar, na ocasião, o respectivo lançamento de ofício e, consequentemente, não há de se falar em inação a justificar o reconhecimento do transcurso in albis do prazo decadencial. 4.
Mais precisamente, sequer se pode reconhecer o início do transcurso do prazo decadencial em momento anterior à apuração dos créditos trabalhistas, na medida em que se aplica a regra geral do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
O prazo decadencial principia no primeiro dia do exercício subsequente a um destes eventos processuais e, portanto, não há decadência a ser declarada.” (TRF4, AC 5044669-22.2015.4.04.7100, Primeira Turma, Rel.
Des.
Andrei Pitten Velloso, j. 20/04/2023) Além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. (...) 2.
Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, ‘o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora’.” (STJ, AgInt no REsp 1.965.173/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2022, DJe 04/05/2022) E ainda: “O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito.” (STJ, REsp 1.764.790/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, DJe 25/06/2020) Nesse contexto, portanto, verifica-se que, de todos os atos processuais praticados até a data de prolação desta sentença, não foram trazidas novas informações aptas a ressalvar o juízo já formulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA, de modo que o processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pelo Impetrante.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA -
17/02/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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