TRF1 - 1017817-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de QUEIVYLIN SILVA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 11:43
Juntada de pedido de desistência de recurso
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1017817-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUEIVYLIN SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA FONSECA BARROS - DF47740 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação contra o INSS em que se objetiva, na verdade, o pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo em vista que, conforme narrativa exposta na exordial, a incapacidade teria resultado de acidente de trabalho, cujo requerimento administrativo teria sido indeferido pelo INSS.
Com efeito, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem interessadas, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.” (STJ, AgRg no CC 135327/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014) Do mesmo modo, o STJ possui entendimento de que o auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho é da competência da justiça estadual, confira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.
Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos.
Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho.
Precedentes do col.
STF e da Terceira Seção desta corte Superior.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel.
MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 210) Quanto à remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Justiça do Distrito Federal, não há como adotar tal medida neste caso.
Com efeito, tal medida não se compatibiliza com o rito procedimental de Juizado Especial, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual deve-se julgar extinto o processo neste juízo sem o julgamento do mérito.
Esse o caso, conforme inteligência do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, e renovado seu ajuizamento perante o juízo competente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser EXTINTO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a QUEIVYLIN SILVA DA COSTA - CPF: *33.***.*17-81 (AUTOR)
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29/05/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:57
Juntada de outras peças
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10/03/2025 15:11
Juntada de outras peças
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04/03/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/02/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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