TRF1 - 1001629-69.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001629-69.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA BRENA SILVA REGO - MA27901 e EDVANNEY THAYLLA FIGUEIREDO DUTRA - MA25590 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual requer, em pedido de tutela provisória de urgência, que a parte ré implante o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
A parte autora informa que está acometida por patologias que impedem odesempenho de atividades habituais e ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício por incapacidade.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Designe-se perícia médica.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018877-05.2025.4.01.3500
Joao Victor Silva Ribeiro de Braganca
Universidade Federal de Goias
Advogado: Leila Maria Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:50
Processo nº 1020951-41.2025.4.01.3400
Lorena de Oliveira Rodrigues
.Uniao Federal
Advogado: Leonardo Ribeiro Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 23:12
Processo nº 1023963-63.2025.4.01.3400
Luciene da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:10
Processo nº 1009581-14.2025.4.01.3902
Wilderson Campos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:06
Processo nº 1019636-93.2025.4.01.3200
Radson Gomes Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:11