TRF1 - 1051478-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:48
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:52
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:35
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDO OLIVEIRA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 13:24
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051478-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO FERNANDO OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2175581033) contra a sentença de id 2174105276.
Afirma o Embargante que teria havido contradição, omissão e obscuridade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como erro material.
Da análise dos argumentos do Embargante, verifica-se que não há qualquer dos elementos acima na sentença proferida, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito do que foi decidido.
A decisão está fundamentada de forma clara e precisa, tendo sido analisados todos os elementos como lançados nos autos, uma vez que foram expressamente descritos os fatores e dados que levaram ao convencimento do Magistrado, inexistindo, portanto, qualquer fator que prejudique a compreensão dos argumentos expendidos ou que exija esclarecimentos por partes deste Juízo.
Registre-se que o mero inconformismo da parte quanto à decisão judicial questionada não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:45
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:40
Cancelada a conclusão
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06/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:16
Juntada de réplica
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22/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:29
Juntada de contestação
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30/08/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:44
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/07/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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