TRF1 - 1044115-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE GALDINO em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:45
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044115-92.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE GALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício do autor foi concedido por este Juízo nos autos do processo 0027286-92.2018.4.01.3900.
Naqueles autos foi discutido acerca dos vínculos e sobre sua especialidade, do que resultou a seguinte contagem que consta no corpo da respectiva sentença: Veja-se que qualquer discussão acerca do tempo de contribuição está submetida aos efeitos preclusivos da coisa julgada, não sendo mais possível.
A causa de pedir revisional do autor pode ser enumerada da seguinte forma: 1 A seq. 1, do CNIS, demonstra o vínculo no empregador, Cata Industria Têxtil LTDA, no período de 15/05/1979 a 11/10/1979, onde as competências/remunerações de 05/1979 a 10/1979, estão ausentes.
Contudo a CTPS nº 3.792, pág. 10, comprova as verbas recebidas.
Assim requer a inclusão dos valores, com base nas anotações da CTPS; 2 A seq. 2, do CNIS, demonstra o vínculo no empregador, Sotel Sociedade Técnica de Eletricidade LTDA, no período de 04/08/1986 a 12/05/1987, onde as competências/remunerações de 08/1986 a 12/1986, estão ausentes.
Contudo a CTPS nº 3.792, págs. 11 e 32, comprovam as verbas recebidas.
Assim requer a inclusão dos valores, com base nas anotações da CTPS; 3 A seq. 4, do CNIS, demonstra o vínculo no empregador, Alfredo Rodrigues Cabral Comércio e Navegação LTDA, no período de 15/08/1988 a 05/12/1991, onde as competências/remunerações de 12/1989, 11/1991 e 12/1991, estão ausentes.
Contudo a CTPS nº 3.792, págs. 34 e 36, comprovam as verbas recebidas.
Assim requer a inclusão dos valores, com base nas anotações da CTPS; 4 A seq. 5, do CNIS, demonstra o vínculo no empregador, Alfredo Rodrigues Cabral Comércio e Navegação LTDA, com data início em 21/10/1994 e sem data fim.
Contudo a CTPS nº 3.792, pág. 14, comprovam o labor e a data fim em 12/03/1997.
Assim requer a sua inclusão; 5 A CTPS nº 3.792, pág. 16, comprova o labor no empregador, Agronave Nav.
Com.
LTDA, no período de 22/07/1998 a 27/07/1998, vínculo este ausente no CNIS.
Assim requer a sua inclusão, bem como dos valores, com base nas anotações da CTPS; 6 A seq. 8, do CNIS, demonstra o vínculo no empregador Transportes Bertolini LTDA, no período de 15/03/2000 a 27/11/2018, onde as competências/remunerações de 02/2006 e 11/2007, estão ausentes.
Contudo a CTPS nº 3.792 (2ª via), págs. 25 e 26, comprovam as verbas recebidas.
Assim requer a inclusão dos valores, com base nas anotações da CTPS.
Quanto aos itens de 1 a 3, desde logo improcedem porque são salários de contribuição anteriores a 07/1994 (art. 3º da lei 9876/1999).
Quanto aos itens 4 e 5, é discussão de tempo de contribuição, que está prejudicada por coisa julgada.
Quanto ao item 6, não há de proceder.
O valor dos salários de contribuição é retirado do CNIS.
Caso não haja registro em determinada competência do valor da contribuição no CNIS, (que é o caso do autor quanto a duas contribuições – 02/2006 e 11/2007), deve ser considerado salário mínimo, salvo se o segurado comprovar o valor (art. 35 da lei 8213/91).
O valor lançado na CTPS é salário contratual previsto para ser pago em cada competência, o que é fato eventual, o que não prova que foi pago.
A prova do valor do salário de contribuição nas competências contributivas se dá por ficha financeira ou contracheque, o que não há nos autos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: Não resolvo o mérito quanto ao pedido de revisar tempo de contribuição em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC; Julgo improcedente o pedido de revisão com base em valor de salário de contribuição nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO JOSE GALDINO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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07/01/2025 14:05
Juntada de Cálculos judiciais
-
22/11/2024 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:18
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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06/02/2024 10:06
Juntada de Cálculos judiciais
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09/01/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/01/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:31
Juntada de réplica
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18/10/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:42
Juntada de contestação
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29/08/2023 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE GALDINO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:04
Juntada de manifestação
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18/01/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/11/2022 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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