TRF1 - 1045116-94.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045116-94.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AMARILDO SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado (ID. 2167064512) ultrapassa o teto desse Juizado Especial Federal 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte exequente para informar se deseja renunciar o valor excedente ao teto, para recebê-lo via RPV ou se deseja recebê-lo integralmente via Precatório.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, à vista de concordância da parte executada (ID. 2179510072) com valores apresentados, expeça-se RPV e/ou Precatório, se o caso.
Em seguida, determino a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
11/07/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/04/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 11:30 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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27/04/2022 16:06
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2022 11:04
Juntada de substabelecimento
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17/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:30 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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03/03/2022 09:54
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:52
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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26/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:14
Juntada de laudo pericial
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07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:17
Juntada de manifestação
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28/09/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:53
Juntada de manifestação
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10/08/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/06/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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