TRF1 - 1013896-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA LOPES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1013896-30.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO FERREIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de ato ordinatório, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FERREIRA LOPES - CPF: *89.***.*69-87 (AUTOR)
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20/05/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:04
Cancelada a conclusão
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31/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/03/2025 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 22:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/03/2025 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/03/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2025 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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