TRF1 - 1008875-19.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008875-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO - MT28169/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARLETE DA SILVA SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de natureza antecipada, prevê o §3º do referido artigo que esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, exigindo, portanto, a verificação de terceiro requisito para sua concessão.
No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, com a realização de perícia médica na parte autora, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade. É que, no que toca à incapacidade, não há como aferir se a parte autora se encontra, de fato, incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas cotidianas, mormente diante do indeferimento/cessação do benefício previdenciário pelo INSS.
No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência de tal requisito, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Ademais, os laudos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, por médico de sua confiança, não são suficientes para infirmar o exame realizado pelo INSS, eis que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e praticados em conformidade com a lei.
Em verdade, necessária se faz dilação probatória, consubstanciada na produção de prova técnica pericial, o que esvazia a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do CPC.
Ainda, a hipótese dos autos configura a existência do periculum in mora inverso, na medida em que a concessão da tutela de urgência importaria em dano grave irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, não sendo passível de reversão futura, em caso de improcedência da ação.
Ressalte-se, por fim, que se este Magistrado ao final entender pelo acolhimento da pretensão autoral, poderá realizar a antecipação da tutela na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, haja vista não existirem elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de perito disponível em seus cadastros.
Fixo o prazo de de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processos de benefício por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Advirto que serão desconsiderados os quesitos das partes que já compõem o rol dos formulados pelo Juízo em quesitação padrão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação.
Considerando a concessão de justiça gratuita à parte autora, FIXO os honorários do médico perito em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO e Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta de perícias, e adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova.
Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha.
Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/05/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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