TRF1 - 1005175-89.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005175-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000563-72.2024.8.27.2702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO FRANCISCO DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005175-89.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005175-89.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Autor sofreu um acidente em 2000, possui cegueira em um olho (comprometimento visual) (CID H54.4).
Consta em laudo médico oftalmológico, datado em 08/02/2024, que a acuidade visual do olho direito é de 20/20 (com e sem correção) e no olho esquerdo é de sem percepção luminosa.
Quadro de cegueira irreversível no olho esquerdo por trauma penetrante e suspeita de glaucoma no olho direito (pressão elevada).
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.” Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Ademais, consta nos autos extrato de CNIS do autor, com registros de trabalho urbano no período entre 04/1998 a 06/2024.
Não há registros de recebimento de auxílio-doença.
Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005175-89.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RECORRENTE: FERNANDO FRANCISCO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Autor sofreu um acidente em 2000, possui cegueira em um olho (comprometimento visual) (CID H54.4).
Consta em laudo médico oftalmológico, datado em 08/02/2024, que a acuidade visual do olho direito é de 20/20 (com e sem correção) e no olho esquerdo é de sem percepção luminosa.
Quadro de cegueira irreversível no olho esquerdo por trauma penetrante e suspeita de glaucoma no olho direito (pressão elevada).
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Não há déficit funcional relevante.” Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 4.
Ademais, consta nos autos extrato de CNIS do autor, com registros de trabalho urbano no período entre 04/1998 a 06/2024.
Não há registros de recebimento de auxílio-doença. 5.
Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
20/03/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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