TRF1 - 1004118-79.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 11:30, Central de Conciliação da SJRO.
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26/08/2025 16:07
Juntada de Ata de audiência
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19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:14
Juntada de ciência
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29/07/2025 00:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 11:30, Central de Conciliação da SJRO.
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25/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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15/07/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de IDALINA PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004118-79.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDALINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IDALINA PEREIRA DOS SANTOS em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais.
O valor atribuído à causa foi de R$ 20.991,64. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:32
Declarada incompetência
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15/05/2025 11:08
Juntada de contestação
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14/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/03/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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