TRF1 - 1025727-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1025727-75.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Izu Comércio de Alimentos Ltda, sediada em Goiânia/GO, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO e da União Federal (Fazenda Nacional), visando à exclusão das comissões pagas às plataformas digitais de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Impetrante alega, em síntese, que: a) os valores retidos pelas plataformas não ingressam em sua contabilidade e constituem receita das próprias intermediadoras, não podendo compor sua receita bruta para fins de incidência das contribuições mencionadas; b) o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como precedentes do STF (RE 574.706/PR e RE 346.084/PR) que restringem o conceito de faturamento à receita efetivamente auferida pelo contribuinte.
Requer tutela provisória para suspender atos de exigência tributária sobre tais valores e, ao final, a concessão da segurança para garantir a exclusão das comissões da base de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores.
Junta procuração e documentos.
Recolheu custas iniciais. É breve relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
Não é esse o caso dos autos uma vez que a sentença, acaso concessiva, será perfeitamente apta a produzir o efeito pretendido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009, para apresentação de informações no prazo de 10 dias e intimem-se desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
08/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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