TRF1 - 0002593-32.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001).
O acórdão desta Segunda Turma reconheceu o direito postulado.
Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) a Corte Especial deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao relator para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, em razão da decisão do STF proferida no RE 638.115/CE. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Em obediência à determinação da Corte Especial deste TRF/1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto alegadamente controverso ao entendimento do STF (RE 638.115/CE).
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 638115, com repercussão geral reconhecida, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001.
Em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.
No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou o seguinte: Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. (excerto do voto do Min.
Gilmar Mendes, no RE 638115 ED-ED-ED/CE.) Dessa forma, não tem os servidores públicos federais direito ao pagamento de parcelas retroativas decorrente da incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos.
Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas decorrente da incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF NO RE 638.115/CE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 638.115/CE, em Regime de Repercussão Geral, ficou assentado o entendimento de que não tem os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória 2.225, de 2001. 2.
No julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 638115, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 3.
No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou que a modulação dos efeitos do julgado não restabeleceu a incorporação de parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. 4.
Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Juízo de retratação exercido: Apelação da União e remessa oficial providas para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado -
29/09/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 .
O processo nº 0002593-32.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:21/10/2022 a 31/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/09/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 18:48
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:13
Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
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05/04/2022 01:29
Decorrido prazo de SARA QUEILA COSTA GONCALVES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ROSANA MARTA COSTA GONCALVES em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA GARDENE COSTA GONCALVES em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 00:52
Publicado Acórdão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:52
Publicado Acórdão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI: Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF.
Ao final, requer seja a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao(s) agravo(s) interno(s). É como voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 EMENTA AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo. 4.
Servidor público. 5.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
IV – Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
V – Agravo(s) interno(s) provido(s).
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente -
04/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:16
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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18/02/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 16:47
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:58
Incluído em pauta para 17/02/2022 14:00:00 Plenário.
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19/07/2021 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ROSANA MARTA COSTA GONCALVES em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SARA QUEILA COSTA GONCALVES em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ANA GARDENE COSTA GONCALVES em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 9 de junho de 2021.
BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
09/06/2021 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSANA MARTA COSTA GONCALVES em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA GARDENE COSTA GONCALVES em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:09
Decorrido prazo de SARA QUEILA COSTA GONCALVES em 25/05/2021 23:59.
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SARA QUEILA COSTA GONCALVES JOSE ALE JUNIOR - (OAB: RR247) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2021 00:50
Juntada de volume
-
19/02/2021 00:41
Juntada de volume
-
09/02/2021 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/11/2020 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4889147 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
24/11/2020 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4889148 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
16/11/2020 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
-
05/10/2020 18:04
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
05/10/2020 18:04
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
04/03/2020 10:18
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
28/02/2020 08:06
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
-
28/02/2020 08:04
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
-
18/02/2020 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
17/02/2020 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
05/11/2019 09:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/11/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
29/10/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
29/10/2019 16:40
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
-
16/02/2018 12:26
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 149221;605454;603935
-
16/02/2018 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
16/02/2018 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
03/12/2015 12:48
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 149221;605454;603935
-
03/12/2015 12:47
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
17/11/2015 07:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
12/11/2015 08:09
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
06/11/2015 07:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
28/10/2015 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/10/2015 17:12
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
10/03/2015 13:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2015 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
04/03/2015 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
04/03/2015 08:58
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
04/02/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 03/02/2015 EPUBLICADA NO DIA 04/02/2015
-
05/12/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
01/12/2014 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
01/12/2014 19:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
25/11/2014 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3516329 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
25/11/2014 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3516328 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
25/11/2014 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
21/11/2014 08:21
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
31/10/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
28/10/2014 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2014. Nº de folhas do processo: 373. Destino: A-07
-
23/10/2014 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
23/10/2014 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
15/10/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2014 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/07/2014 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
11/07/2014 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3407532 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
11/07/2014 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
10/07/2014 15:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
07/07/2014 07:31
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
16/06/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/06/2014 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/06/2014. Nº de folhas do processo: 350. Destino: E-08
-
10/06/2014 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
02/06/2014 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
28/05/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
-
08/05/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2014 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
02/05/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
28/04/2014 17:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2014
-
28/04/2014 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
28/04/2014 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
18/05/2011 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/05/2011 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
18/05/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/05/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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