TRF1 - 0002593-32.2009.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001).
O acórdão desta Segunda Turma reconheceu o direito postulado.
Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) a Corte Especial deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao relator para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto nos artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC, em razão da decisão do STF proferida no RE 638.115/CE. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Em obediência à determinação da Corte Especial deste TRF/1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto alegadamente controverso ao entendimento do STF (RE 638.115/CE).
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 638115, com repercussão geral reconhecida, concluindo pela impossibilidade de incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001.
Em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.
No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou o seguinte: Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. (excerto do voto do Min.
Gilmar Mendes, no RE 638115 ED-ED-ED/CE.) Dessa forma, não tem os servidores públicos federais direito ao pagamento de parcelas retroativas decorrente da incorporação de vantagem no período de abril de 1998 a setembro de 2001 a título de quintos ou décimos.
Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas decorrente da incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 (edição da Lei 9.624/1998) a 04/09/2001 (edição da MP 2.225-45/2001). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF NO RE 638.115/CE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 638.115/CE, em Regime de Repercussão Geral, ficou assentado o entendimento de que não tem os servidores públicos federais direito à incorporação de vantagem no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 a título de quintos ou décimos, pois a vantagem foi extinta pela Lei 9.527, de 1997, e não foi esse direito de incorporação, como decidiu afinal o Supremo Tribunal Federal, restabelecido pela Medida Provisória 2.225, de 2001. 2.
No julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 638115, a Suprema Corte decidiu pela inexistência da extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultante de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 3.
No tocante ao pagamento de parcelas atrasadas, a decisão do STF expressamente consignou que a modulação dos efeitos do julgado não restabeleceu a incorporação de parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica. 4.
Inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios que se fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Juízo de retratação exercido: Apelação da União e remessa oficial providas para afastar o direito da parte autora ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 a 04/09/2001.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado -
28/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 .
O processo nº 0002593-32.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:21/10/2022 a 31/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI: Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF.
Ao final, requer seja a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002593-32.2009.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao(s) agravo(s) interno(s). É como voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES, SARA QUEILA COSTA GONCALVES, ANA GARDENE COSTA GONCALVES, ANGELO GONCALVES DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 EMENTA AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo. 4.
Servidor público. 5.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
IV – Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
V – Agravo(s) interno(s) provido(s).
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente -
09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002593-32.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002593-32.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSANA MARTA COSTA GONCALVES e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE ALE JUNIOR - RR247 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANA GARDENE COSTA GONCALVES JOSE ALE JUNIOR - (OAB: RR247) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/02/2021 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/05/2011 18:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/05/2011 18:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) PETIÇÃO Nº 6787
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05/05/2011 18:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/05/2011 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2011 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFICOU ERRO MATEIAL. DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELADA PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES.
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02/05/2011 15:03
Conclusos para despacho
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02/05/2011 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DO EDJF1 Nº 78 DIA 28/04
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19/04/2011 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/04/2011 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/04/2011 18:39
RECURSO RECEBIDO - RECEBIDO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS
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18/04/2011 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2011 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, VISTA A UNIÃO PARA, QUERENDO, CONTRARRAZOAR. APÓS SUBAM AO TRF.
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18/04/2011 16:26
Conclusos para despacho
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15/04/2011 16:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTORES APRESENTAREM RECURSO
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03/03/2011 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/02/2011 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/02/2011 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/02/2011 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/003253
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22/02/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2011 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/02/2011 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/02/2011 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2011 08:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO; E, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A UNIÃO............................
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17/05/2010 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/05/2010 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO 5919
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07/05/2010 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2010 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
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23/04/2010 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/04/2010 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO DJF Nº 76 DE 22.04.2010 C/ VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 23.04.2010
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12/04/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/04/2010 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/04/2010 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2010 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGISTRE-SE EM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
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12/04/2010 10:49
Conclusos para despacho
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06/04/2010 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO DJF Nº 65 DE 06.04.2010 C/ VALIDADE NO DIA 07.04.2010
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23/03/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/03/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/03/2010 15:04
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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17/03/2010 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/03/2010 15:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 2010.2930
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12/03/2010 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2010 17:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/01/2010 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG.PRAZO P/ CONTESTAÇÃO
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10/12/2009 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/12/2009 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/12/2009 17:00
CitaçãoORDENADA
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07/12/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2009 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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07/12/2009 15:08
Conclusos para despacho
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02/12/2009 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2009 15:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2009
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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