TRF1 - 1001400-12.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001400-12.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da certidão Id. 2185659027, que noticia a exclusão de documentos por descumprimento do art. 7º, § 2º, da Portaria Presi 8016281/2019, bem como a ausência, nos autos, dos documentos pessoais e do comprovante de endereço da parte exequente, determino as providências a seguir descritas.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) documentos que embasam a petição inicial, em substituição aos excluídos, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termo do art. 321 do CPC; b) documentos pessoais da parte exequente; c) comprovante de endereço da parte exeqüente.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à Portaria Presi 8016281/2019.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumprida a diligência, prossiga-se conforme abaixo.
Já tendo a parte credora apresentado requerimento com o valor atualizado do cálculo, intime-se a parte executada (art. 535, incisos e parágrafos, CPC) para, querendo, impugnar o quantum exequendo.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, expeça-se a Requisição de Pagamento respectiva e arquivem-se os autos.
Registre-se que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190 pelo STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.
Portanto, ficam desde já indeferidos os pedidos de fixação de honorários sucumbenciais relativos a esta fase, quando não impugnada a pretensão executória.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação.
Havendo anuência com os cálculos da executada, expeça-se Requisição de Pagamento.
Não havendo anuência, e cingindo-se a controvérsia aos critérios contábeis financeiros utilizados na elaboração dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Após, intime-se as partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria.
Anuindo as partes quanto a estes, expeça-se Requisição de Pagamento.
Não havendo concordância, voltem-me os autos conclusos.
Apontados valores incontroversos pela Fazenda, expeça-se a RPV/Precatório quanto a esses e, após, voltem-me os autos conclusos.
Autorizo o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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