TRF1 - 1018717-98.2021.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA JAILDE LIMA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/05/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1018717-98.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA JAILDE LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639, LUIS CLAUDIO DE SOUSA BALBY - MA16803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Rejeito a nova planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA CORRIGIR x Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB (04/11/2020) até um dia antes da DIP (01/2/2022). x Valor atribuído para a Renda Mensal Inicial do benefício do ano de 2024 (R$1.412,00).
Utilizar salário mínimo do ano da DIB (2020) - R$1.045,00 Diante de tais constatações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos, desta feita observando integralmente os parâmetros previstos no título judicial exequendo, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Não apresentada ou apresentada novamente sem a observância dos parâmetros previstos no título judicial, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, facultado seu desarquivamento para apreciação de eventual incidente.
Intime-se.
Apresentada, vista ao INSS por 15 dias e concluir para decisão.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
21/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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07/04/2023 13:45
Juntada de documento comprobatório
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04/04/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA JAILDE LIMA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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27/11/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/10/2021 23:59.
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13/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:38
Juntada de contestação
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16/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:09
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/05/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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