TRF1 - 1024226-84.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024226-84.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: INIZOMAR MENDES SENA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA NEGRAO PEREIRA - PA32356, EDUARDO BORGES AMORIM - PA34842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem de 62 anos de idade, casado, sem profissão alegada, com o ensino fundamental completo.
Designada perícia médica foi relatado o seguinte histórico: “O REQUERENTE INFORMA QUE EM 2023 COMEÇOU A TER DORES NO PEITO.
FOI DIAGNOSTICADO COM UM INFARTO DO MIOCÁRDIO.
REALIZOU TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS E UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MINIMAMENTE INVASIVO, O CATETERISMO.
RELATA AINDA SER INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES DEVIDO A ESSA CONDIÇÃO.” Como se vê, a conclusão da perícia, considerando-se o histórico apresentado, os laudos e exames físico e médicos, foi no sentido de que: “COM BASE NA AVALIAÇÃO REALIZADA, CONCLUÍMOS QUE O(A) SR(A) INIZOMAR MENDES SENA, ESTÁ APTO(A) PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES QUE GARANTEM O SEU SUSTENTO OU PARA ATOS DA VIDA DIÁRIA, ENTRETANTO, A PARTE AUTORA DEMONSTROU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE 17.09.2023 A 17.02.24.
A ANÁLISE DEMONSTROU QUE O(A) PERICIANDO APRESENTA CONDIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE ASSEGURE O SEU SUSTENTO.
VENDEDOR, BALCONISTA, MOTORISTA DE APLICATIVO ETC.” Portanto, depreende-se que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade nos termos da legislação.
Além do mais a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto à impugnação ao laudo, a formação em medicina capacita o perito para a aferição de problemas de saúde em geral.
Nessa toada, o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como a análise técnica da documentação médica apresentada pelo próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Releva pontuar que a parte postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
03/06/2024 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024053-54.2024.4.01.3902
Suziane Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 17:57
Processo nº 1001811-76.2020.4.01.3503
Edison Luis Schaly
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Eliza Jose de Matos Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2020 11:42
Processo nº 1000725-18.2025.4.01.3302
Graziele de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 17:09
Processo nº 1034755-81.2022.4.01.3400
Grazielle Soares de Oliveira Silva
Comando da Aeronautica
Advogado: Lucas Queiroz dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 15:01
Processo nº 1014907-08.2022.4.01.3304
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ailton de Jesus Araujo
Advogado: Ruy Jose dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 09:48