TRF1 - 1000410-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1000410-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA FERNANDES DA TRINDADE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VINICIUS DA TRINDADE SOUZA - MT34347/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Pretende a parte autora, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, o deferimento de tutela de urgência que determine a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portador de doença listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 (neoplasia maligna). É o relatório do essencial.
Decido: I.
Inicialmente, revejo meu anterior posicionamento (id. 2165662087) e recebo a petição inicial a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, o que faço por força da decisão proferida no julgamento do Tema 1373 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
II.
O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do NCPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, entendo não militar em favor da parte autora o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida. É que se trata de pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social em regular gozo de seu benefício.
Assim sendo, possui meios de subsistência, não obstante o impacto representado pela incidência de IR retido na fonte sobre seus proventos.
Por tal razão, entende-se que os valores eventualmente devidos em seu favor, apurados no presente processo, devem ser pagos consoante o sistema legal de pagamentos de débitos da Fazenda Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se a parte ré para que apresente sua contestação no prazo legal.
Havendo arguição de preliminares ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá requerer, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretende eventualmente produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2025. -
06/01/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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