TRF1 - 1106106-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1106106-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEITON CESAR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I CLEITON CESAR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra a UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para que “(...) restabeleça as restrições laborais previamente implementadas, a fim de proteger a saúde do Autor e evitar o agravamento de seu quadro clínico” (sic ID 2164676004 - Pág. 19).
Narra, em síntese, que: i) é servidor público do TJDFT desde 1998; ii) apresentou, em 29/07/2024, requerimento administrativo para o reconhecimento de sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD), com base em limitações físicas, mas teve seu pedido indeferido; iii) a Junta Multidisciplinar concluiu que não se enquadrava como portador de deficiência; iv) ocorre que, a conclusão se deu a partir de avaliação pericial, que de forma superficial, limitou-se a analisar sua aparência, desconsiderando elementos objetivos que comprovam sua condição de PcD; v) apresenta quadro de comprometimento irreversível da coluna, com sinais clínicos de cervicobraquialgia e lombociatalgia crônica; vi) em 2021, foi avaliado por Perícia Médica que recomendou “não levantar peso acima de 5kg”; vii) em novembro/2023 obteve seu Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (CadPcD); viii) em 03/09/2024, as restrições laborais foram indevidamente suspensas.
Trouxe procuração e documentos.
Decisão declinou da competência a favor de uma das varas cíveis desta SJDF (ID 2167492140).
Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção (ID 2171052508).
Entretanto, o prazo transcorreu sem que a parte interessada tivesse se manifestado. É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos.
Da ausência de pagamento das custas processuais Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para o requerente recolher as custas processuais, a sua desídia leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
III Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC.
A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão.
Sem honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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