TRF1 - 1049239-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1049239-96.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: RAISA DE FATIMA GOMES PORTO IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a realizarem o seu remanejamento imediato de seu atual local de trabalho, no município do Rio de Janeiro/RJ, para o município de Hidrolândia/GO.
Relata que necessita do remanejamento, de modo a acompanhar o quadro de saúde de seus genitores.
Além disso, informa que há vagas remanescentes no Estado de Goiás, de modo que lhe deve ser concedida a relotação.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e remanejamento, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
Compulsando os autos, verifica-se que sequer foi realizado pedido administrativo de remanejamento da autora.
Quanto ao ponto, consta no site da AgSUS (https://agenciasus.org.br/remanejamento/) as informações para o requerimento de remanejamento.
Confira-se: (...) Publicada a PORTARIA Nº 12, 19 DE AGOSTO DE 2022, que institui as regras e formas de remanejamento para os médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
O remanejamento de que trata a portaria diz respeito à alteração de alocação do médico, ou seja, da mudança de município ou Distrito Especial Indígena (DSEI) onde o médico exerce suas funções assistenciais.
Conforme a normativa, adotamos as seguintes formas para o remanejamento: I – remanejamento a pedido; e II – remanejamento por iniciativa e proposição da ADAPS.
Destacamos que o remanejamento só poderá ser efetivado se dentro do mesmo cargo de exercício e que os médicos em Estágio Experimental Remunerado só poderão ser remanejados uma única vez durante o período de estágio, salvo excepcionalidades.
Importante salientar também que remanejamentos a pedido poderão ser solicitados somente após interstício mínimo de 3 (três) meses no local de exercício e serão oportunizados por meio de permuta ou chamamento interno.
As solicitações de remanejamento a pedido serão realizadas acessando o (Formulário para solicitação de remanejamento município de lotação no âmbito do PMpB), no qual o médico deverá declarar a intenção de seu deslocamento, indicar a localidade desejada, relatar as motivações para o remanejamento a pedido e anexar documentação quando solicitado.
As solicitações de remanejamento a pedido subsidiarão a disponibilização do Painel de Oportunidades Remanejamento (em desenvolvimento), de forma que os interessados na alteração de alocação realizem manifestação de interesse em permuta.
Os médicos contemplados com o remanejamento a pedido não poderão solicitar nova mudança por um período de 2 (dois) anos a contar da data de efetivação do remanejamento, salvo situações não previstas em que se verifique o interesse público.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para remanejamento nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
O Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Nessa linha, é importante destacar, ainda, que a transferência dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004597-08.2024.4.01.3001
Valdo Santos de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 12:13
Processo nº 1004597-08.2024.4.01.3001
Valdo Santos de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 07:14
Processo nº 1002642-06.2025.4.01.4003
Josilene de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Thamyles Melo Abath
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 14:14
Processo nº 1007123-72.2025.4.01.3304
Edinete Cunha de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo da Cunha Avelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 22:41
Processo nº 1002505-51.2025.4.01.3703
Elvina Azevedo de Moraes Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:26