TRF1 - 1060454-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060454-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO GOUVEA DE MELLO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE29699 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Luiz Augusto Gouvea de Mello Franco formulou pedido cumprimento de sentença contra União com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Determinada a emenda à petição inicial a parte requerente pediu a homologação da desistência. É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito antes da intimação da parte executada, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência foi antes da contestação.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
02/08/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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