TRF1 - 1049139-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049139-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SORAYA SCHWEITZER REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: SORAYA SCHWEITZER, objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil.
A parte autora atribuiu ao feito o valor de "R$ 116.150,40 (cento e dezesseis mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos), é referente ao valor total do contrato, ou seja, montante da operação, em virtude dos juros ilegais aplicados durante todo o Contrato-FIES".
Ocorre que a planilha de fundamenta o valor da causa (id 2187093316), não veio acompanhada da efetiva planilha de amortização do contrato, ou de quaisquer informações quanto à modalidade de juros aplicada, de modo a comprovar que este é o valor do saldo devedor.
Repare-se que sequer foi juntado o instrumento contratual que a parte autora almeja revisar.
Nessa linha, entendo que deve ser considerado o valor global do financiamento, de acordo com o extrato de id 2187094411, para fins de fixação do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, inciso II, que dispõe que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Sendo assim, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para constar R$ 82.076,00, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC.
Destarte, retificado o valor da causa, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimo, sendo essa competência absoluta, a teor do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Além disso, verifica-se que a parte autora almeja a aplicação da Lei 13.530/2017, para determinar a fixação de taxa de juros igual a zero, bem como para reduzir o saldo devedor em até 90%.
Ora, tais pedidos não demandam a realização de perícia contábil.
O direito à aplicação dos dispositivos legais ao contrato do autor, firmado antes da vigência da lei, é matéria apenas de direito, de modo que não é necessária a realização de perícia, conforme argumenta a parte autora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/05/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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