TRF1 - 1040080-91.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:47
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO GUSTAVO ALMEIDA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RANIERE MIRANDA DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de EMILLY FERNANDA ALMEIDA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:56
Juntada de apelação
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16/06/2025 16:28
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 17:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040080-91.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO GUSTAVO ALMEIDA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MONTEIRO NETO - GO10028 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 TIPO A SENTENÇA 1.Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO GUSTAVO ALMEIDA LIMA, JOÃO VITOR ALMEIDA LIMA e E.
F.
A.
L. e pela inventariante RANIERE MIRANDA DE ALMEIDA, em desfavor daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL e daCAIXA SEGURADORA S/A, para obter a cobertura securitária por morte do mutuário de contrato de financiamento habitacional, bem como indenização por danos morais. 2.
A parte autora narra, em apertada síntese, o seguinte: 2.1. o falecido Raimundo Nonato Machado Lima, pai dos autores, faleceu em 04/01/2023, vítima de traumatismo torácico-abdominal decorrente de ação perfuro-contundente (homicídio); 2.2. o falecido possuía contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), contrato nº 844441144146, assinado em 25/02/2016, com cláusula de seguro por morte e invalidez permanente; 2.3. a seguradora negou a cobertura do seguro por meio do Termo de Negativa de Cobertura (TNC) – MIP, alegando que a morte decorreu de ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo; 2.4. a negativa da seguradora baseou-se na Cláusula 8ª do contrato, que exclui da cobertura mortes resultantes de atos ilícitos; 2.5. a morte decorreu de violência policial indevida, não havendo qualquer ato ilícito por parte do segurado; 2.6. aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o contrato de seguro é contrato de adesão e deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor; 2.7. a seguradora deve provar que a morte ocorreu em circunstâncias excludentes da cobertura. 3.
A parte autora juntou documentos complementares para comprovar a hipossuficiência (id 1725372549). 4.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (ID 1729941562). 5.
Os autores emendaram a inicial para incluir a Caixa Seguradora no polo passivo (id 1734015573). 6.
A CAIXA apresentou contestação e documentos (ID 2087981675), oportunidade em que alegou o seguinte, em resumo: 6.1. ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita; 6.2. preliminarmente, a ilegitimidade ativa, porque o espólio deve ser representado pelo inventariante, e a ilegitimidade passiva, por não ser responsável solidária pelo pagamento do seguro; 6.3. o falecido se envolveu em ato ilícito doloso, o que exclui a cobertura do seguro; 6.4.
Raimundo Nonato Machado Lima desobedeceu a ordem de parada policial e se envolveu em perseguição policial; 6.5. afirma que, na ocasião, foram apreendidas drogas e armas de fogo, indicando atividade criminosa; 6.6. a cláusula 8ª do contrato exclui da cobertura mortes decorrentes de atos ilícitos dolosos; 6.7. o art. 768 do Código Civil prevê perda da indenização securitária se o segurado agravar intencionalmente o risco; 6.8. a exclusão de cobertura para atos ilícitos não é abusiva, pois decorre de regulamentação da SUSEP e do CNSP; 6.9. o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) condiciona a inversão à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência da parte; 6.10. não houve dano moral, porque a negativa não configurou conduta abusiva ou arbitrária. 7.
Em sede de contestação, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou documentos e afirmou o seguinte (ID 2128658628): 7.1. preliminarmente, a ilegitimidade ativa, porque o espólio deve ser representado pelo inventariante, e a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é parte legítima para responder sobre o contrato de financiamento, pois sua responsabilidade se restringe ao seguro habitacional; 7.2. o falecido agravou intencionalmente o risco, o que exclui a cobertura do seguro; 7.3. não pode ser obrigada a cobrir riscos expressamente excluídos no contrato; 7.4. os arts. 757 e 760 do Código Civil, estabelecem que os riscos devem estar predeterminados na apólice; 7.5. não houve abuso ou má-fé, apenas cumprimento das regras contratuais. 7.
Réplica acostada aos autos pela parte autora (ID 2133403635). 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 9.
De início, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela CAIXA SEGURADORA S/A. 10.
O espólio será representado em juízo pelo inventariante (administrador da herança até a partilha), nos termos do art. 75, VII, do CPC, ou, excepcionalmente, na circunstância de inventário não instaurado, diretamente pelos herdeiros, de acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. 11.
No presente caso, foi juntada aos autos decisão por meio da qual a autora e mãe dos herdeiros, RANIERE MIRANDA DE ALMEIDA, foi nomeada inventariante. 12.
Além disso, os herdeiros possuem legitimidade ativa para o pedido de danos morais. 13.
Assim, REJEITO a preliminar. 14.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva das rés, insta salientar que a CAIXA tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação porque é parte na relação contratual, ou seja, além de conceder o mútuo, é a responsável pela cobrança e atualização dos prêmios de seguro habitacional (REsp 590.215/SC, Rel.
Min.
Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2009; AC 0012427-39.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 22/03/2021). 15.
Além disso, a CAIXA é o ente responsável, na qualidade de mutuante, pela quitação de contrato de financiamento imobiliário nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária. 16.
A Seguradora, por sua vez, deve figurar no polo passivo da demanda devido à ocorrência do sinistro e ao encargo de repassar à CAIXA o valor da respectiva cobertura. 17.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. 18.
A CAIXA apresentou, ainda, impugnação à concessão da gratuidade judiciária, alegando que a parte autora não demonstrou a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas provenientes da presente ação, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 19.
No entanto, dispõe a legislação de regência que a parte se beneficiará da gratuidade da justiça mediante simples alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC/2015). 20.
Assim, a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios implica presunção relativa de veracidade (juris tantum) para a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015), devendo o impugnante (no caso, a CAIXA) comprovar que o impugnado possui condições de arcar com os custos do processo, o que não foi feito. 21.
Aliás, os documentos juntados aos autos (id’s 1725372558 ao 1725372579) comprovam que a parte autora não recebe quantia líquida superior a 10 (dez) salários mínimos ou possui investimentos em quantias vultosas. 22.REJEITO,portanto, a impugnação à gratuidade judiciária. 20.
Concorrem as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 21.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO 23.
O objetivo da presente demanda cinge-se ao reconhecimento do direito à cobertura securitária em decorrência do falecimento do mutuário Raimundo Nonato Machado Lima, bem como à devolução de parcelas pagas e ao pagamento de indenização por dano moral. 24.
Primeiramente, há que se registrar que o caso em análise se trata de nítida relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas do CDC.
Nesse sentido, a súmula297 do STJ: “OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”. 25.
O contrato de seguro é obrigatório, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com redação da Lei nº 12.424/2011, que prevê que os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH somente podem conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. 26.
Exsurge da certidão de óbito que Raimundo Nonato Machado Lima faleceu no dia 04/01/2023, em decorrência de traumatismo torácico-abdominal; meio pérfuro-contudente (id 1725283570). 27.
Na apólice de seguro está previso o seguinte (id 1725283587): “CLAÚSULA 1ª - GLOSSÁRIO (...) Acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado. (...) II – COBERTURAS CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) quando for o caso, ainda que os efeitos, extensão e consolidação da doença ou acidente levem o segurado a óbito, no curso da vigência da apólice. (...) CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) k) A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado, seu beneficiário ou representante de um ou de outro.
Nos seguros contratados, por pessoas jurídicas, o disposto se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administrado.” 28.
O artigo 768 do Código Civil, por sua vez, prevê que o segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro perderá o direito à garantia. 29.
Sendo assim, para a obtenção da cobertura pretendida, é necessário que a morte não seja resultado de atuação intencional do segurado que provocou a situação que gerou a sua morte. 30.
Por outro lado, conforme disposto no art. 768 do CC, o indeferimento da cobertura depende da comprovação de que a conduta direta do próprio segurado tenha configurado intencional e efetivo agravamento do risco objeto do contrato, sendo sua atuação causa determinante para a ocorrência do sinistro. 31.
O ônus de provar as condições necessárias à exclusão da cobertura é da seguradora (art. 373, II, do CPC). 32.
A CAIXA juntou aos autos o Registro de Atendimento Integrado n. 28088025, emitido no dia 24/02/2023, referente à comunicação realizada no dia 04/01/2023, às 21:32h (id 2087981684), no qual constam as seguintes informações: “Tipificações: MORTE POR INTERVENÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO SISTEMA PRISIONAL OU DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL, EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DELE, DESDE QUE A AÇÃO TENHA SIDO PRATICADA SOB QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE CONSUMADO (...) RELATO PM: Após compartilhamento de informações entre a CPE de Aparecida e o serviço de inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás, que um indivíduo estaria de posse de um veículo GM, Vectra de cor verde, placa JNT-9550 estaria realizando a distribuição de drogas na região de Goiânia e Aparecida de Goiânia.
De posse das informações, as equipes de CPE, diligenciaram na região que supostamente estaria sendo feito o transporte e distribuição da droga.
Na altura da GO-080 no setor vila Itatiaia a equipe de CPE ALFA visualizou o veículo e na tentativa de abordagem conforme preconiza a doutrina com sinais sonoros e luminosos ligados, onde o suspeito não obedecendo a parada iniciou-se um longo e intenso acompanhamento na GO-080, na tentativa da abordagem o indivíduo ameaçou jogar o carro pra cima da viatura, efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe, dando continuidade na fuga adentrando em vários setores colocando a vida de terceiros em risco pela alta velocidade desenvolvida.
Quando na rua Alameda contorno Qd.: 51 Lt: 01 Jardim Pompéia o veículo GM Vectra perdeu o controle e veio a se colidir em uma árvore (conforme imagens em anexo) momento em que o autor desembarcou do veículo com arma em punho efetuando vários disparos de arma de fogo, iniciado uma intensa troca de tiros com a equipe.
Após cessada a injusta agressão a equipe desarmou o suspeito e solicitado de imediato socorro médico, que compareceu no local a viatura do Bombeiro UR 275 (...) que iniciaram os procedimentos de primeiros socorros, que constatou o óbito no local, identificando RAIMUNDO NONATO MACHADO LIMA CPF *30.***.*60-90... 1º SGT De França (...) efetuou (03) três disparos da pistola sig sauer P320... 2º SGT Vinícius (...) efetuou (07) sete disparos com a pistola (...) Bereta APX...
Compareceram os peritos na Viatura 1D51 (...) Obs 1: No compartimento interno do porta-malas foi encontrado um saco preto com várias peças análogas a maconha...
Totalizando 33 peças.
RELATO PC: (...) Estava em decúbito dorsal próximo ao portão.
Apresentava várias perfurações no tórax e abdome produzidas por projéteis de arma de fogo (...) foi devidamente apreendido o veículo em epígrafe, a referida droga e a arma que o suspeito utilizou ao resistir a prisão, sendo um revólver Taurus, calibre 38, cano longo, canela seca, talas de madeira (...) contendo no tambor quatro munições deflagradas e duas intactas.
O trabalho pericial (...) localizou nos bolsos da calça do cadáver ... a DIH...
Expediu-se solicitação Laudo de exame Cadavérico.” (Destaquei.) 33.
No RAI juntado aos autos, além dos relatos dos policiais militares envolvidos na abordagem e morte do segurado, consta o relato da polícia civil, que prestou atendimento após o ocorrido, fotos do local do acidente/morte, fotos dos objetos apreendidos, prontuário médico de atendimento e termo de apreensão da arma.
Não foi informado o proprietário do revólver Taurus calibre 38, supostamente utilizado pelo segurado (id 2087981684, pág. 6). 34.
Dessarte, como visto acima, sobre a conduta do segurado na situação que ocasionou sua morte, consta na RAI apenas relatos dos policiais envolvidos na morte do segurado. 35.
Embora o depoimento do policial, agente público, goze de presunção de legitimidade e tenha fé pública, não é suficiente, por si só, para comprovar que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato, especialmente considerando que, no caso em apreço, o policial possui interesse em provar que o homicídio ocorreu amparado por excludentes de ilicitude e sem excessos. 36.
O relato da polícia civil, que chegou ao local após o ocorrido, também se mostrou insuficiente, neste caso concreto, para comprovar as circunstâncias exatas da situação que levou à morte do segurado. 37.
Destaco que no RAI juntado aos autos: (37.1) o policial militar relatou que “o autor desembarcou do veículo com arma em punho efetuando vários disparos de arma de fogo, iniciado uma intensa troca de tiros com a equipe”; porém, não há relato de que os policiais responsáveis pela morte do segurado tenham sido atingidos por algum projétil; (37.2) não há relato ou confirmação, por prova pericial, de que foram encontradas no local as munições que saíram do revólver Taurus calibre 38 (supostamente utilizado pelo segurado); assim como não há confirmação de que as munições faltantes no tambor do referido revólver foram utilizadas durante a ocorrência; (37.3) não há relato ou confirmação, por prova pericial, de que a arma supostamente utilizada pelo segurado continha suas impressões digitais; (37.4) não há qualquer prova (imagens de câmeras da região, relatos de testemunhas etc.) de que efetivamente houve perseguição policial e de que o segurado resistiu a ordem de parada. 38.
Ora, se os relatos dos policiais envolvidos na morte de um indivíduo e o inquérito policial (especialmente sem provas periciais nas armas utilizadas e sem provas periciais detalhadas da cena do crime e de eventual perseguição) fossem prova perfeita dos fatos, não haveria necessidade de atuação do Judiciário e do Ministério Público no processo penal. 39.
Verifico, dessa forma, que o RAI juntado aos autos não contém elementos de prova suficientes para comprovar que o segurado, de fato, agravou intencionalmente o risco objeto do contrato. 40.
O possível ilícito relacionado a transportar substância análoga a maconha no porta-malas do carro também não representa agravação intencional do risco objeto do contrato de seguro. 41.
Pairando dúvidas, a decisão final deve ser em favor dos beneficiários do segurado, parte hipossuficiente na relação de consumo. 42.
Assim é que, não havendo, no caso analisado, prova contundente de submissão voluntária e intencional à agravação dos riscos, a cobertura securitária se impõe, não tendo aplicação a pena de perda do direito ao seguro.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS 43.
Demonstrada a cobrança indevida de parcelas do financiamento após o pedido de cobertura securitária (id 1725283593), cabível a pretensão de restituição das parcelas pagas a partir da data da morte do segurado. 44.
Por fim, passo a analisar o pedido de indenização por dano moral, que é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. 45.
Mero dissabor, mágoa, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não possuem intensidade e duração suficientes a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 46.
No presente caso, mesmo que o autor tenha experimentado o desconforto, a insegurança e indignação pela negativa da concessão da cobertura securitária, isso, por si só, não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que o fato em questão está presente nos dissabores do cotidiano.
O mero descumprimento contratual não é apto a fundamentar o pagamento de indenização por danos morais. 47.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE MÚTUO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o pólo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). 2.
Caso em que tanto a CEF quanto a seguradora devem integrar o polo passivo da lide.
A primeira, porque é dela a responsabilidade pela cobrança dos encargos mensais, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, sendo certo que ela é quem deve ser informada a respeito de algum sinistro, estando encarregada de receber o valor do seguro e a aplicá-lo na solução ou na amortização da dívida, com baixa na hipoteca, mormente quando há pedido de restituição de encargos descontados após o sinistro.
A segunda tem a obrigação de verificar se a parte preenche as condições necessárias à liberação da apólice de seguro, e, caso positivo, repassar a referida quantia ao agente financeiro. 3.
No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros). 4.
Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999). 5.
Hipótese em que a parte autora foi aposentada por invalidez permanente em 06.06.2000, sendo que a solicitação de informação para fins de seguro compreensivo da apólice habitacional é datada no mesmo ano, não havendo notícia de que a mutuária tenha sido comunicada da negativa do pedido de cobertura securitária, sendo, portanto, forçoso concluir que apenas teve conhecimento do indeferimento de seu pedido quando tomou ciência da existência do saldo devedor. 6.
Segundo o enunciado na Súmula n. 609/STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609, Segunda Seção, DJe de 17.04.2018). 7.
No caso, inexiste comprovação de que o autor tenha agido de má-fé ao firmar o contrato de financiamento habitacional e o correspondente contrato de seguro, ocultado algum tipo de doença, sendo certo que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 01.12.2014).8.
Já decidiu este Órgão julgador: Afasta-se, outrossim, a pretensão de danos morais da parte autora.
Ainda que o mutuário tenha experimentado o desconforto, a insegurança e indignação pela negativa da concessão da cobertura securitária, não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que o fato em questão está presente nos dissabores do cotidiano.
Dessa forma, a recusa das rés, que se baseou na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, não representou abuso de direito capaz de gerar danos. (AC 0027334-96.2004.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/09/2016 PAG.) - AC 0000276-12.2009.4.01.3311, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 24.11.2021.9.
No caso dos autos, sem reparos a sentença ao reconhecer, apenas, a inexigibilidade das parcelas supervenientes à comunicação do sinistro, mormente quando o inadimplemento contratual ocorreu a partir da parcela vencida em 01.07.2000, ou seja, após a concessão da aposentadoria para a autora, não havendo comprovação de que tenha sido pago algo a mais após aquela data, nem mesmo que tenha ocorrido a execução da dívida ou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, observado, ainda, que a autora permaneceu inerte desde o pedido de cobertura securitária, ainda, no ano de 2000, até a data em ajuizou a presente ação (05.05.2010).
Improcedentes, portanto, os pedidos de devolução em dobro e de reparação por perdas e danos. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem suportados pelas rés, estão de acordo com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, considerando que a parte autora sagrou-se vencedora em maior extensão de seus pedidos. 11.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, que se mantém. 12.
Apelações da CEF, da autora e da Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. não providas (AC 0019102-85.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023) (grifamos) DISPOSITIVO 48.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e ACOLHO EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: (48.1) DETERMINAR, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância, sem prejuízo de eventual responsabilização por descumprimento injustificado de ordem judicial, nos termos do § 3º, art.536 do CPC; (48.2) DECLARAR o direito da parte autora à cobertura securitária prevista no contrato nº 8.4444,1144146-0, desde a morte do segurado em 04/01/2023; (48.3) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir à parte autora todas as prestações pagas apósa data da morte do segurado (04/01/2023), que deverão ser acrescidas de correção monetária, desde cada pagamento indevido, e juros desde a citação, nos termos do Manual e Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; 49.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser dividido igualmente entre as rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de condenação ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00 para cada filho, no total de R$ 30.000,00),com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 50.
CONDENO a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da indenização referente à cobertura securitária, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 51.
CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações a serem devolvidas, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 52.
Custas pelas rés. 53.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 54.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 54.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 54.2.
AGUARDAR o prazo para recurso; 54.3. interposto recurso de apelação: (i) INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; 54.4. após o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 5 (cinco) dias e não havendo requerimentos, ARQUIVAR.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
26/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO GUSTAVO ALMEIDA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EMILLY FERNANDA ALMEIDA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RANIERE MIRANDA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:37
Juntada de impugnação
-
10/06/2024 08:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 08:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:12
Juntada de contestação
-
10/04/2024 09:55
Juntada de documento comprobatório
-
10/04/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2024 11:56
Juntada de contestação
-
24/01/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RANIERE MIRANDA DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO GUSTAVO ALMEIDA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EMILLY FERNANDA ALMEIDA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:49
Juntada de emenda à inicial
-
26/07/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:53
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
26/07/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a RANIERE MIRANDA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*07-43 (AUTOR), E. F. A. L. - CPF: *15.***.*67-89 (AUTOR), J. V. A. L. - CPF: *15.***.*66-07 (AUTOR) e L. G. A. L. - CPF: *07.***.*56-30 (AUTOR)
-
26/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
25/07/2023 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 12:02
Juntada de aditamento à inicial
-
24/07/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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