TRF1 - 1021018-24.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1021018-24.2025.4.01.3200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, formulado por AMAZON BEST TURISMO E EVENTOS LTDA objetivando que a União emita a sua Certidão Negativa de Débitos (CND).
Subsidiariamente pede que sejam emitidas a as guias DARF relativas aos débitos inscritos nos protestos nº 1368426, 1368431 e 1368542, encaminhando-as ao 6º Tabelionato de Protesto de Letras de Manaus, para viabilizar a formalização da baixa e regularização fiscal.
A autora relata que foi intimada pelo 6º Ofício de Protestos de Letras de Manaus a quitar três débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, conforme protocolos nº 1368426, 1368431 e 1368542, nos valores de R$ 9.732,44, R$ 934,92 e R$ 771,61.
Afirma que quitou integralmente os débitos no próprio cartório em 12/05/2025, dentro do prazo estabelecido, sendo que caberia ao Tabelionato realizar o repasse dos valores ao credor no primeiro dia útil seguinte, em 13/05/2025, o que não ocorreu devido o sistema da Receita Federal ter impedido a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Anota que vem diligenciando no cartório e junto à Receita Federal para a solução do caso, porém, nenhuma providência foi adotada.
Destaca ser responsável pela bilheteria oficial das associações folclóricas Boi-Bumbá Caprichoso e Boi-Bumbá Garantido, necessitando apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) para a execução de contrato administrativo firmado com a Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural (AADC), que viabiliza o repasse de recursos para o Festival de Parintins 2025. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Ao examinar o acervo fático probatório, identifico a probabilidade jurídica do pedido.
A autora comprova que os débitos fiscais objeto de protesto pela União foram regularmente quitados, 2187549068, 2187549079 e 2187549101., o que fora feito no próprio cartório de notas, conforme Id 2187549117.
Havendo a extinção do crédito tributário pelo pagamento, deve ser dado baixa no sistema para que se viabilize a expedição da certidão negativa de débitos.
Por outro lado, a autora não juntou o relatório fiscal em que consta todas as suas pendências fiscais, não sendo possível identificar que apenas os débitos discutidos nesta ação é que impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Desse modo, havendo débitos pendentes de regularização diversos, incabível a emissão da CND.
O perigo de dano decorre da possibilidade de ter seu contrato administrativo rescindido com o Poder Público caso não apresente certidão de regularidade fiscal.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIAO que expeça imediatamente a certidão de regularidade fiscal da impetrante, exceto se houverem débitos pendentes não objeto deste feito.
Intime-se a UNIAO com urgência para cumprimento desta decisão.
Intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Realizado o aditamento da inicial, cite-se a ré para oferecer defesa no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de providências.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
20/05/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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