TRF1 - 1027738-54.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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01/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027738-54.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RICARDO PINTO OLIVEIRA - PR30032 e LUIZ RENATO KNIGGENDORF - PR32450 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuições parafiscais (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário Educação) sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos, e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Na petição inicial, instruída com documentos, a impetrante alegou a inobservância do teto de 20 salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 6.950/81) para a base de cálculo das contribuições a terceiros, requerendo liminar e, no mérito, a concessão da segurança e o direito à compensação.
Após intimação, a Impetrante juntou comprovantes de custas e documento de identificação.
Foi proferida decisão (ID 2131975747) indeferindo a liminar, com base no Tema 1.079 do STJ, que afastou a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições ao "Sistema S".
O Delegado da Receita Federal prestou Informações (ID 2134676182), arguindo preliminar de valor da causa e, no mérito, a revogação do teto legal, a inadequação da via eleita para repetição de indébito e citando jurisprudência desfavorável à Impetrante, pugnando pela denegação da segurança.
A União manifestou interesse no feito (ID 2135843927).
O Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito (ID 2138419399).
Os autos foram vistos em inspeção (ID 2187309299).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2131975747), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, não se verifica a presença de tais requisitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.079, firmou entendimento no sentido de que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema ‘S’.
A tese firmada pelo STJ é a seguinte: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciária; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Dessa forma, considerando que o pedido do impetrante vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e coerente com o já decidido em sede de análise liminar (ID 2131975747), denego a segurança requerida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:18
Denegada a Segurança a AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 11:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 15:03
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/11/2023 21:13
Juntada de documento comprobatório
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31/10/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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26/10/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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