TRF1 - 1010938-42.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010938-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000841-14.2019.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARI BERNADINO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A e DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - MT24919-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - MT24919-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010938-42.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença (ID 319717618 - Pág. 159 a 162) que julgou parcialmente procedente o pedido de Ari Bernardino da Silva, para restabelecimento de auxílio-doença.
Nas razões recursais (ID 319717618 - Pág. 176 A 179), o INSS alegou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do laudo pericial ou do requerimento administrativo, e não na data da cessação do benefício administrativo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 319717618 - Pág. 200 a 206), defendendo a manutenção da sentença quanto ao termo inicial fixado.
Segunda apelação interposta por Ari Bernardino da Silva (ID 319717618 - Pág. 189 a 199), pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente, dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e baixa escolaridade. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010938-42.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, as provas constantes nos autos demonstram que a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2019, conforme documento identificado no ID 319717618, pág. 48.
Embora a sentença tenha fixado a DIB na data da cessação administrativa, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para retroagir a concessão do benefício àquela data, especialmente diante da ausência de demonstração da manutenção da incapacidade desde então e da existência de registros de atividade laborativa após a cessação.
Em consulta ao laudo pericial e documentos juntados, constatou-se que o perito judicial não definiu data precisa de início da incapacidade, limitando-se a reconhecer o estado atual de incapacidade parcial e temporária.
Ademais, o autor formulou novo requerimento administrativo apenas em 02/09/2019, o que corrobora a inexistência de incapacidade contínua anterior a esse período.
Por essa razão, deve-se proceder à modificação do termo inicial do benefício, fixando-se a DIB na data da citação, momento em que a parte ré foi formalmente cientificada da pretensão, em consonância com o entendimento jurisprudencial que admite a data da citação como marco inicial, na ausência de elemento técnico que aponte data distinta e anterior para o início da incapacidade.
Quanto ao pleito da parte autora para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, este não encontra respaldo nos autos.
O laudo pericial é categórico ao afirmar a existência de incapacidade parcial e temporária, afastando a conclusão de incapacidade total e permanente.
O conjunto probatório não permite inferir que o autor esteja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta subsistência, inexistindo, assim, o requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, analisando as provas e observando o conjunto dos autos, impõe-se o parcial provimento da apelação do INSS para fixar a DIB na data da citação, e o desprovimento da apelação da parte autora, mantendo-se o benefício na forma de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar DIB na citação.
Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC c/c Tese 1.059 do STJ). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010938-42.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000841-14.2019.8.11.0039 RECORRENTE: ARI BERNADINO DA SILVA e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO.
ADEQUAÇÃO DA DIB. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ari Bernardino da Silva, para restabelecimento de auxílio-doença.
Nas razões recursais (ID 73241479), o INSS alegou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do laudo pericial ou do requerimento administrativo, e não na data da cessação do benefício administrativo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 93315253), defendendo a manutenção da sentença quanto ao termo inicial fixado.
Segunda apelação interposta por Ari Bernardino da Silva (ID 93306236), pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente, dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e baixa escolaridade. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa, na data da citação, ou em outro momento; e (ii) saber se o auxílio-doença concedido pode ser convertido em aposentadoria por invalidez. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019. 6.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença. 7.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação. 8.
Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida para modificar a DIB para a data da citação.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/06/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004568-16.2025.4.01.4005
Whatima Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:55
Processo nº 1004568-16.2025.4.01.4005
Whatima Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 12:44
Processo nº 1023868-24.2025.4.01.3500
Alessandra Pereira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allysson Batista Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:24
Processo nº 1000282-23.2019.4.01.3902
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Habib Dias Abud
Advogado: Sanderson Andre Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 15:27
Processo nº 1003770-50.2022.4.01.3200
Maria Valdenice Lacerda Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 15:46