TRF1 - 1049949-60.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBAMAR PIEDADE SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1049949-60.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA JOSE RIBAMAR PIEDADE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pede benefício previsto na lei para o segurado especial.
Há prova nos autos, contudo, de vínculo(s) urbano(s) do(a) autor(a) no período de carência para o benefício pleiteado.
Conforme a Lei 8.213/91, caso o autor trabalhe por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, durante um ano, dentro do período de carência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial que poderíamos inferir de algum início de prova material anterior ao trabalho urbano.
Isso já foi sedimentado no âmbito da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Para o período anterior a 20/6/2008 (vigência da Lei 11.718/2008, que incluiu o inciso III no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91), havia o entendimento de que o prazo para o trabalho urbano que descaracterizaria a qualidade de segurado especial seria de um ano.
Mas no mesmo PEDILEF acima essa questão foi superada: 3.
Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. 4.
Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural.
Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade.
Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa.
Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”. 5.
A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social.
Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico. (…) 9.
A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório.
Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) O INSS informou que a autora trabalhou de 02/05/2016 a 30/04/2021 como segurada empregada, conforme registro no CNIS.
Restaria, portanto, à parte autora, a apresentação de início de prova material posterior à data final do último vínculo urbano para que se analisasse a retomada da qualidade de segurada especial, com a soma dos períodos trabalhados no campo para fins de carência.
Ocorre que não há, nos autos, qualquer documento nesse sentido.
Conforme demonstrou o INSS, o vínculo urbano da autora cessou no ano de 2021.
Intimada para que apresentasse início de prova material posterior a essa data, a requerente trouxe aos autos carta de concessão da aposentadoria de seu companheiro, em que se constata o deferimento do benefício no ano de 2016, anterior, portanto, ao período que se pretendia comprovar.
Diante da ausência de arcabouço probatório mínimo para o prosseguimento do feito, a conclusão é por sua extinção, sem julgamento de mérito.
O STJ sedimentou a questão ao fixar a seguinte tese em seu Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 8.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com base em tal fundamentação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 08:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:13
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 05:29
Juntada de contestação
-
20/09/2023 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/07/2023 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012211-94.2025.4.01.3400
Maria Antonia da Silva Barros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Lucas Carvalho de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:11
Processo nº 1006146-51.2024.4.01.3907
Antonio Jose Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 08:06
Processo nº 1015686-86.2019.4.01.3200
Nelma Oliveira Mendonca
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 18:35
Processo nº 1020784-24.2025.4.01.3400
Lucas Ricken Barreto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renato Bastos Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 18:30
Processo nº 1002835-97.2024.4.01.3601
Jao Vitor Rodrigues Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Gomes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 13:53