TRF1 - 1020790-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL NICOLAU DA SILVA TAVARES em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 05:57
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NICOLAU DA SILVA TAVARES - CPF: *45.***.*68-63 (AUTOR)
-
03/07/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL NICOLAU DA SILVA TAVARES em 27/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 19:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
07/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
29/05/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1020790-22.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL NICOLAU DA SILVA TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) juntar cópia do laudo pericial administrativo (SABI), cujo resultado a presente ação impugna, o qual pode ser obtido mediante requerimento simplificado através do portal de consulta 'meu.inss.gov.br' (determinação da Lei 14.331/2022); b) indicar, dentre as enfermidades apontadas na inicial, aquela que foi objeto de avaliação por ocasião da perícia médica administrativa e causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de nomear-se perito especialista (na área da doença indicada), devendo ainda na ocasião detalhar as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inaugural.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ESPECIALIDADE); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Tendo em vista o pedido de acréscimo de 25% por necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, deverá o perito designado responder a quesitação específica referente a este pedido.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 14:38
Declarada incompetência
-
29/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024904-04.2025.4.01.3500
Filomar Moreira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Rodrigues de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:30
Processo nº 1001201-31.2022.4.01.3506
Daliane de Souza Barbosa
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 01:36
Processo nº 1001201-31.2022.4.01.3506
Fundo de Arrendamento Residencial
Daliane de Souza Barbosa
Advogado: Felipe Alves Mergulhao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:27
Processo nº 1015535-47.2024.4.01.3200
Juceila Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elivalda de Souza Oliveira Denadai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 01:20
Processo nº 1003738-69.2023.4.01.3601
Irene Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:21