TRF1 - 1033702-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033702-69.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 e THIAGO ANDRADE SANTANA - BA74618 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Jonas Ribeiro de Souza, visando à suspensão do ato administrativo que determinou a sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE-24, especificamente no tocante ao procedimento de heteroidentificação para as vagas destinadas a candidatos negros.
A pretensão liminar consiste na sua imediata reincorporação na lista de candidatos negros, assegurando-se, assim, a participação nas demais fases do certame, com a ressalva de que eventual nomeação e posse fiquem condicionadas ao trânsito em julgado da decisão que venha, em definitivo, a reconhecer a legalidade da sua permanência na condição de cotista. É cediço que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação técnica dos candidatos em concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Todavia, quando demonstrada a existência de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade no ato administrativo, não só é possível, como imperioso, o controle jurisdicional, nos limites estritos da legalidade.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi eliminado do certame com fundamento em avaliação fenotípica realizada pela comissão de heteroidentificação, que concluiu pela inexistência ou inexpressividade dos traços físicos que o qualificariam como pertencente ao grupo protegido pela política de cotas raciais.
Entretanto, consta dos autos que o impetrante possui histórico de aprovação anterior em outros concursos públicos com procedimentos análogos de heteroidentificação — notadamente no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em 2025, e do Instituto Federal da Bahia (IFBA), em 2017 —, nos quais sua autodeclaração foi acolhida.
Além disso, há nos autos laudo dermatológico que classifica o impetrante como Fototipo IV, característica compatível com fenótipo pardo, o que confere robustez aos seus argumentos.
Nesse contexto, é possível identificar que o impetrante se encontra, no mínimo, em uma zona de incerteza ou “zona cinzenta”, em que não se configura situação de certeza negativa acerca da sua condição fenotípica.
Nesses casos, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADC nº 41, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, como meio de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa e de respeito à dignidade da pessoa humana.
A propósito, colhe-se o seguinte, que bem sintetiza a questão, aplicando os parâmetros fixados na ADC nº 41: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA UNIVERSIDADE .
MODALIDADE DE INGRESSO L4/L6.
COTAS RACIAIS.
ZONAS CINZENTAS.
ADC 41 .
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelo julgamento da ADC 41 a Corte Constitucional fixou na dignidade humana o critério orientador à fiscalização pela administração. É dizer, o que há de se aferir é a intenção fraudulenta do candidato que, não tendo sido atingido pelas mazelas históricas do preconceito racial ínsitos à sociedade brasileira, busca obter vantagem indevida frente à importante política pública adotada pelo Poder Executivo . 2. É dizer, em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. 3.
Neste sentido, é possível observar que a parte recorrente se encontra na denominada "zona cinzenta", devendo, desta forma, ser deferida a medida de urgência postulada . 4.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no presente caso, dada a verossimilhança frente aos parâmetros definidos pelo STF no julgamento da ADC 41 e, aliado a isso, o inequívoco perigo de dano à vida estudantil do recorrente, sendo razoável que o estudante seja mantida no curso até que a questão seja analisada pelo magistrado de primeiro grau após a instrução". (TRF-4 - AI: 50036268420234040000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 06/06/2023, TERCEIRA TURMA) Destaque-se, ainda, que o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade de preterição irreversível do candidato, que, caso mantida a sua eliminação, será impedido de participar das demais fases do certame.
A reversibilidade da medida está assegurada, sobretudo porque se limitará à reinclusão do candidato nas próximas etapas do concurso, sem, contudo, conferir-lhe desde já direito subjetivo à nomeação e posse, que deverão aguardar a solução definitiva do presente mandamus.
Nesse sentido, inclusive, caminha o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL .
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA.
DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DESTA CORTE . 1.
Não pode a Administração Pública preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, em obediência ao princípio de que trata o inciso IV do art. 37 da Carta Federal;
por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a participação no certame, razão pela qual garante-se-lhe apenas a reserva de vaga.
Precedentes desta Corte . 2.
Ordem concedida parcialmente tão-somente para determinar a reserva de vaga ao Impetrante até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito a prosseguir no certame". (STJ - MS: 9412 DF 2003/0219767-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 09/03/2005 p. 185) Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para: a) suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE-24; b) determinar a imediata reinclusão do impetrante na lista de candidatos negros, garantindo-lhe o direito de participar das demais fases do certame; c) estabelecer que eventual nomeação e posse do impetrante, acaso aprovado em todas as fases e dentro do número de vagas, deverão aguardar o trânsito em julgado da decisão final deste mandado de segurança, ficando desde já reservada a sua vaga.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para, querendo, prestar(em) as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, intervenha no feito.
Intime-se, ainda, o Ministério Público Federal para que, querendo, manifeste-se acerca da presença de interesse público que justifique a sua participação ativa no feito.
Caso o Ministério Público informe que não há interesse institucional que justifique a sua intervenção, os autos deverão retornar conclusos, tão logo sejam prestadas as informações pela autoridade coatora ou decorrido o respectivo prazo.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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