TRF1 - 1051643-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051643-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORIVAL ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação cognitiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORIVAL ARRUDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento de Imposto de Renda, incidente sobre seus proventos, em razão de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Requer, ainda, a repetição do indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Relata ser militar reformado desde 21/12/2009 e portador de carcinoma basocelular (câncer de pele) diagnosticado em julho de 2008.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
Especificamente sobre a regra isentiva em debate, assim dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Infere-se da norma a existência de dois requisitos para a incidência da isenção: i) que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma; ii) que seja a pessoa portadora das doenças ali mencionadas.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar o artigo aqui examinado, assentou orientação no sentido de que está “interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.
No caso presente, nada obstante a relevância dos fundamentos apontados na exordial, verifico que não foram reunidos elementos de prova capazes de comprovar que o autor sofre de neoplasia maligna, ou que sofria da doença na altura de sua passagem para a inatividade, circunstância a desafiar provável dilação probatória (prova pericial).
Por fim, de se entender que igualmente não socorre ao autor o necessário perigo da demora, uma vez que se trata de militar reformado em regular gozo de seu benefício.
Assim sendo, possui meios de subsistência, não obstante o impacto representado pela incidência de IR retido na fonte sobre seus proventos.
Por tal razão, entende-se que os valores eventualmente devidos em seu favor, apurados no presente processo, devem ser pagos consoante o sistema legal de pagamentos de débitos da Fazenda Pública.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado nos autos.
Intimem-se.
Cite-se.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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