TRF1 - 1004291-73.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIEL RAVI MATOS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:53
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 09:24
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004291-73.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
R.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 e LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta deacordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c osarts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS por meio daCentralde Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para providenciar a implantação da prestação, no prazo de 30 dias, observada a proposta de acordo apresentada pelo ente autárquico.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput,da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Cientifique-se o MPF.
Publique-se.Intimem-se.Sentença automaticamente registrada noe-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
20/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. M. - CPF: *76.***.*66-44 (AUTOR)
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20/05/2025 15:36
Homologada a Transação
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07/02/2025 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:31
Juntada de manifestação
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18/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:06
Juntada de manifestação
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23/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:18
Juntada de contestação
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06/03/2024 10:00
Juntada de parecer
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05/03/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/01/2024 18:44
Juntada de laudo pericial
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08/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIEL RAVI MATOS em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:56
Perícia agendada
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26/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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25/08/2023 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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