TRF1 - 1001229-55.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001229-55.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, apontando omissão e contradições na sentença de ID 2181955113, alegando a não apreciação de decisão proferida em antecipação de tutela recursal (ID 2184514244).
Contrarrazões (ID 2188287949). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, é possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, efeitos infringentes quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia.
Da análise da decisão embargada, entendo que assiste razão à embargante.
A decisão passada na Tutela Antecipada Antecedente 1050038-28.2023.4.01.0000 (ID 2167970938), assim determinou: “Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal requerida, para retirar o efeito suspensivo à eficácia da sentença, determinando que a apelação seja processada exclusivamente no efeito devolutivo, e que o processo administrativo concernente ao pedido de autorização de Curso de Medicina formulado pela UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, mantenedora do Centro Universitário FAEMA, retome seu curso regular perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação”.
Em análise ao MS 1000019-71.2022.4.01.4100, atualmente sob julgamento de apelação e reexame necessário, observa-se que este juízo intimou o impetrado da decisão proferida em 09/02/2024, ao que houve resposta de cumprimento em 05/03/2024, antes da subida dos recursos ao tribunal.
Presente, portanto, o interesse processual no cumprimento provisório da sentença, é de se limitá-lo aos estreitos limites do título, que não autorizam ao juízo a determinar à SERES que publique portaria de autorização de criação de vagas, mas, tão-somente, dê seguimento ao processo administrativo.
A atuação de forma diversa implicaria em o Judiciário se imiscuir na seara administrativa, inclusive a suprir a necessária avaliação externa in loco pelo INEP, conforme informado na NOTA n. 00177/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, que consta nos autos principais (ID 406581622).
Outrossim, sequer o pedido de ampliação de vagas do curso de medicina, como desdobramento lógico por demora na apreciação do pedido administrativo, foi formulado na petição inicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos, visto que tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte para, tornando sem efeito a sentença, acolher o cumprimento provisório da sentença e determinar à União que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, de promover o necessário para que “o processo administrativo concernente ao pedido de autorização de Curso de Medicina formulado pela UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, mantenedora do Centro Universitário FAEMA, retome seu curso regular perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação”.
Intimem-se, inclusive a executada para apresentar impugnação na forma do art. 525 do CPC.
Porto Velho, data da assinatura digital.
REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
23/01/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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