TRF1 - 1003820-69.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 14:49
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EURIPEDES IZABEL BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:55
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003820-69.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES IZABEL BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES - GO49617 e JHENIFFER DAIANY RIBEIRO ROSA - GO71885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laboral.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo-, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
A Turma de Uniformização sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Tese reafirmada em no precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
21/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:01
Juntada de impugnação
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02/04/2025 13:40
Juntada de impugnação
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26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:11
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de EURIPEDES IZABEL BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:21
Perícia agendada
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09/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 13:37
Juntada de manifestação
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19/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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29/10/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 09:07
Juntada de manifestação
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28/10/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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