TRF1 - 1048821-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1048821-61.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 30/06/2025 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048821-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano.
A Parte Requerente quer paralisar liminarmente o resultado de quase cinco anos de cognição administrativa, alegando que a ANTT comporta-se “de maneira errática”.
Não apresenta garantia que fundamente o pedido.
As garantias referidas às IDs nºs 2186977008 e 2186977014 não cobrem o presente feito e, ademais, foram emitidas por pessoa jurídica (DANK BANK) cujos documentos rotineiramente não passam pelo crivo regulatório da Parte Requerida, o que demanda o contraditório.
Ora, em vez da garantia, a Parte Requerente lança uma série de teses que demandam dilação probatória não apresentam probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por exemplo, alega que a ANTT ignorou “a inexigibilidade de conduta diversa diante do desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão por ela suportado, decorrente da inadimplência do Poder Concedente, desde dezembro de 2014, aos termos 12° Termo Aditivo.” Argumenta, ainda, no que toca à alteração do patamar da multa por questão de proporcionalidade, que a sanção foi desproporcional, embora esteja no intervalo previsto em lei e a minúcia de cálculo, desde que dentro desse intervalo, seja mérito administrativo.
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
16/05/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011329-87.2025.4.01.3900
Davi Luiz Araujo Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lia da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:15
Processo nº 1021406-55.2024.4.01.0000
Jose Nazareno Batista da Rocha
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 15:01
Processo nº 1018119-15.2024.4.01.4000
Maria do Rosario Sousa Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 11:25
Processo nº 0001239-80.2006.4.01.4101
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industria e Comercio de Ferro e Arco Ron...
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:19
Processo nº 1003292-80.2025.4.01.3703
Sara Veronica Silva Severo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:18