TRF1 - 1004329-97.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 12:02
Juntada de Informação
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:47
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 13:28
Juntada de documentos diversos
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004329-97.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO CARLOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARD ANTONIO DA SILVA - GO48911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Tratam os autos de pedido de pedido de aposentadoria híbrida ou mista.
A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei 11.718, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida.
No entanto, a idade mínima segue a regra geral, de 65 anos para homem e 60 anos para mulher: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) No que tange ao período de carência, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para os que ingressaram no sistema até a data da lei.
Já para os inscritos a partir desta data, são necessárias 180 contribuições para concessão da aposentadoria após o implemento do requisito etário.
No presente caso, como a autora implementou a idade em 2019, exige-se 180 contribuições.
Para o reconhecimento do período trabalhado como segurado especial é necessário a devida comprovação do exercício de atividade rural no período (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143 da Lei 8.213/91).
No presente caso, a autora requer o reconhecimento do período trabalhado como rural (1989 a 2005), na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
Como o início de prova material a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, constando a profissão do autor como Administrador de Fazenda; CTPS com vínculo como tratorista no período de 01/07/2001 a 08/07/2003, anotação esta oriunda de ação trabalhista.
Outros vínculos como Eletricista e contribuições como contribuinte individual.
Em audiência, afirmou a parte autora que: tem 68 anos.
Que trabalhou na Fazenda Helena entre 2001 e 2003 e que desse vínculo deu origem ao processo judicial trabalhista.
Na década de 90 trabalhou plantando algodão na região de Santa Helena como boia-fria.
Que o pagamento era feito por produção todo final de semana.
Que por volta de 2003/2004 passou a laborar na área urbana.
A primeira testemunha Sr.
Eliano José de Souza afirmou que: Conhece o autor por volta de 35 a 40 anos.
Que o autor trabalhou em Fazenda por muito tempo e trabalharam juntos de 1988 até por volta de 2009.
Que moraram na Fazenda Água Limpa (patrão Paulo Lopes) e outras fazendas que trabalharam como boia-fria.
Que raleavam, faziam a capina e a colheita de algodão.
Que por volta de 2000 ele trabalhou para o Sr.
Dermeval (Fazenda Santa Helena).
A segunda testemunha Sr.
Francisco Tales Filho afirmou que conhece o autor desde por volta de 1989/1990.
Que o conheceu laborando na zona rural.
Que na lavoura trabalhavam na lavoura de algodão, fazendo cerca, cuidando de pasto e etc.
Que trabalharam juntos na zona rural por volta de 12/13 anos.
Com base nas anotações na CTPS como tratorista e a certidão de nascimento constando a profissão do autor como administrador de fazenda, tenho que o autor não pode ser qualificado como segurado especial rural pelo tempo requerido, mas como empregado em fazenda, com salário superior ao mínimo.
Isso porque a atividade desempenhada pelo empregado rural não carrega a característica de segurado especial.
Pelo contrário, o dono do empreendimento muito provavelmente, criará vínculo trabalhista.
Nessa perspectiva, a mera alegação de que trabalhou de boia-fria sem nenhuma prova material nesse sentido, e a demonstração de outras provas como empregado rural, não conduz ao reconhecimento do regime de segurado especial.
Assim sendo, não havendo reconhecimento do tempo rural alegado, a carência mínima do benefício não foi implementada.
De outro lado, verifico que a anotação constante na CTPS do autor, referente ao vínculo empregatício no período de 01/07/2001 a 08/07/2003, não consta no CNIS, conforme documentos juntados.
Assim, tenho que os documentos acerca da execução judicial em processo trabalhista são válidos para comprovar o tempo de labor/contribuição, até porque não há indícios de rasura ou adulteração nos referidos documentos, devendo o INSS providenciar a devida anotação no CNIS.
Ademais, ressalto que a obrigação de recolher as contribuições é do empregador e não do empregado, que não fica prejudicado pela conduta daquele.
Esse entendimento é extraído do art. 30, I, “a” e “b” da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, o art. 34 da Lei nº 8.213/1991, inciso I, não exige o efetivo recolhimento da contribuição por parte do empregador, contentando-se apenas com a existência de obrigação de recolher o tributo.
Com base nisso, o INSS deverá promover a anotação do período reconhecido no CNIS do autor, no prazo máximo de 45 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Reconhecer como tempo de serviço como empregado rural anotado na CTPS, referente ao período de 01/07/2001 a 08/07/2003 (ID 2161921075, devendo o INSS efetuar a devida anotação no CNIS no prazo máximo de 45 dias após o trânsito em julgado. 2) Negar a aposentadoria híbrida, pois o autor ainda não atingiu a carência mínima exigida pela legislação vigente.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1° da Lei 10.259/01).
Assistência judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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21/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:32
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS BORGES em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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26/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:40
Juntada de contestação
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17/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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05/12/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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