TRF1 - 1054774-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054774-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA SAN MARTIN CAMINA FIGUEIREDO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por SANDRA SAN MARTIN CAMIÑA FIGUEIREDO MARQUES DOS SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DO INSS, consistente na demora excessiva em efetivar a análise de seu pedido de pensão por morte.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, o pedido de pensão por morte foi protocolado no dia 29/01/2025, mas ainda aguarda análise da autoridade impetrada (id. 2189110259).
Assim, há muito foi ultrapassado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de sessenta dias para a conclusão do processo administrativo de pensão por morte (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de pensão por morte (protocolo 133237762), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro, desde já, o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/05/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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