TRF1 - 1035109-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 12:59
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:59
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 14:18
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1035109-29.2024.4.01.3500 AUTOR: LAZARA MARIA HIPOLITO Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria programada na modalidade híbrida, desde a DER (16/09/2022) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1970 a 1992.
A parte autora requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, ou seja, posteriormente à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, não fazendo menção a direito adquirido até 13/11/2019.
Assim sendo, o pedido será analisado à luz das regras instituídas pela referida emenda constitucional.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
Requisitos para a concessão de aposentadoria programada na modalidade híbrida Ressalvado o direito adquirido ao benefício em consonância com as regras legais vigentes até o advento da EC 103/2019 (garantido pelo art. 3º da EC 103/2019), o novo regramento legal deve ser observado em consonância com o art. 201, §7º, I , da Constituição Federal, combinado com os artigos 18 e 19, da referida emenda constitucional, da seguinte forma: a) para os filiados ao RGPS até 13/11/2019, exige-se 15 anos de tempo de contribuição, sendo o requisito etário das mulheres aumentado progressivamente 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos, em 2023; b) para os filiados ao RGPS após 13/11/2019, exige-se 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homens; 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulheres - podendo a lei alterar o tempo mínimo para tanto.
Em relação ao cálculo do benefício também houve alteração.
Verificado o direito do segurado ao benefício após 13/11/2019, o cálculo seguirá a regra do art. 26, da EC 103/2019, ou seja, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base para recolhimentos ao RGPS, desde a competência julho de 1994 - ou desde o início da contribuição, se posterior -, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
No que diz respeito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, atualmente denominada aposentadoria programada híbrida, embora não expressamente mencionada na EC 103/2019, a ela aplicam-se as regras permanentes e de transição acima aludidas.
Em relação ao tempo de serviço/contribuição a ser considerado, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural considerado para o reconhecimento do direito à aposentadoria programada híbrida.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, para o segurado especial que deseje se aposentar na modalidade híbrida.
Fixadas as premissas legais, necessário se faz tecer algumas ponderações em relação ao cômputo do período de atividade rural.
Tempo de Atividade Rural O Superior Tribunal de Justiça e a TNU-JEFs uniformizaram o entendimento de que não se exige atividade rural no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, pouco importando, ainda, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, urbana ou rural: STJ, REsp 1605254/PR, Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; TNU, rel.
Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 11/03/2016.
Sobre a possibilidade de os períodos urbanos serem somados aos rurais remotos, para fins de aposentadoria por idade mista, ou híbrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Ressalto que, para comprovar o labor campesino, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 exige a apresentação de um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora, nascida aos 25/08/1960, alcançou o requisito etário exigido pelo art. 18 da EC 103/2019 antes da formulação do requerimento administrativo.
Desse modo, cumpre verificar o implemento do tempo de contribuição.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período alegado (1970 a 1992).
O benefício foi indeferido administrativamente nos seguintes termos: Consulta atualizada ao PA informa que o INSS reconheceu 04 anos, 01 mês e quatro dias de tempo contributivo da autora: Quanto ao período rural, a petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a certidão de casamento dos genitores (1946) e a certidão de óbito do genitor (1995), na qual este consta qualificado como lavrador, bem como com documentos pessoais, certidão de óbito da genitora e carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaru, em que o genitor também é mencionado como lavrador, datada de 30/12/1973 Na audiência, a autora declarou que até o ano de 1990 trabalhou na zona rural.
Esclareceu que até a idade de 16 anos, residiu exclusivamente no campo e, após, embora tendo passado a residir na cidade, trabalhou no campo até 21 anos de idade quando se casou no ano de 1981 e foi para a cidade de Goiânia.
Embora a autora tenha mencionado que trabalhava na condição de meeira, em terras de terceiros, a partir de dez anos de idade, juntamente com os genitores e irmãos, mencionando as terras de propriedade do Sr.
João Borges, no município de Itaguaru, apresentou contradições acerca do período de labor, comprometendo a credibilidade das declarações.
Aliada à fragilidade da prova material, as testemunhas prestaram depoimentos superficiais acerca do período de trabalho rural alegado pela autora, não sendo suficientes para comprovar de forma segura o efetivo exercício da atividade rural no intervalo indicado.
Assim, forçoso concluir que não restou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar durante o período alegado, descaracterizando a condição de segurado especial da autora.
Nestas condições, considerando que o período urbano da autora, constante do CNIS e reconhecido pelo INSS é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARA MARIA HIPOLITO - CPF: *77.***.*89-49 (AUTOR)
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23/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:00
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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12/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:25
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2024 14:15
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:26
Juntada de manifestação
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03/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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27/09/2024 11:04
Juntada de impugnação
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18/09/2024 17:40
Juntada de contestação
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22/08/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/08/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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