TRF1 - 1013201-83.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2025 09:43
Expedição de Documento RPV.
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21/07/2025 14:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:07
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1013201-83.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 5.000,00. b) A data de início do benefício (DIB): retroagir a DIB para 19 de março 2020 (DATA DA DER) c) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 01 (um) salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS - MA18934, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:55
Homologada a Transação
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17/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:46
Juntada de contestação
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14/01/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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13/12/2024 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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