TRF1 - 1075001-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 17:11
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GEOVANNA PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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04/06/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:54
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075001-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
P.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI MIRANDA VIEIRA - DF22098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a DER em 08/01/2021.
O benefício foi indeferido em face da constatação de que a autora possui uma renda per capta familiar superior a ¼ do salário mínimo.
Quanto ao critério da hipoinsuficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176 de 2021), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §3º“Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Consoante o laudo socioeconômico, a requerente reside com os pais, Sr.
Márcio Rodrigues da Silva e Sra.
Elizabeth Pereira da Silva, e com os irmãos maiores de idade, Sr.
Luca Eduardo Pereira da Silva e Sra.
Anna Júlia Pereira Rodrigues.
A Sra.
Elizabeth ocupa atualmente cargo em comissão na Fundação Nacional do Índio, recebendo remuneração mensal de R$2.611,85 (dois mil seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), o que resulta em renda familiar per capita de R$652,96 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) — valor superior ao teto legal de R$379,50 (um quarto do saláriomínimo vigente).
Ademais, conforme demonstram os laudos juntados aos autos, tanto o genitor quanto os irmãos da autora apresentam plena capacidade laborativa.
Essa conclusão é reforçada pelo extrato do CNIS anexado à presente sentença, o qual revela que a irmã da autora, Sra.
Anna Júlia, auferiu, nos meses de setembro de 2024 e janeiro de 2025, uma média salarial de R$ 2.309,83. À luz dessas informações, o Código Civil, dispõe: Art. 1696 “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Dessa forma, resta evidente que os referidos familiares têm condições de contribuir para as despesas do núcleo familiar, o que pode atenuar a alegada necessidade financeira.
Demonstrado que a parte autora e sua família conseguem prover as necessidades básicas, pelo que foi possível depreender das imagens da residência do autor capturadas na perícia socioeconômica, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Conforme descrito no laudo médico, restou consignado que a parte autora apresenta Transtorno de Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que requer atenção e suporte adequados para garantir qualidade de vida e desenvolvimento pleno das pessoas diagnosticadas.
Em resposta a essa demanda, o Governo do Distrito Federal (GDF) disponibiliza quatro centros especializados voltados para o atendimento e tratamento de pessoas com autismo.
Esses centros oferecem serviços multidisciplinares, incluindo médicos neuropediatras e psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais e outros atendimentos essenciais para o desenvolvimento das habilidades sociais, cognitivas e motoras dos pacientes.
De acordo com informações disponibilizadas no site oficial da Secretaria de Saúde do DF (https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/gdf-tem-quatro-centros-especializados-para-pessoas-com-autismo), essas unidades têm como objetivo proporcionar suporte especializado às famílias, promovendo a inclusão e o bem-estar de crianças, adolescentes e adultos dentro do espectro.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbências.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a G. P. R. - CPF: *54.***.*81-70 (AUTOR)
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20/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:23
Juntada de réplica
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20/02/2024 16:31
Juntada de parecer
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20/02/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:42
Juntada de contestação
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21/11/2023 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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16/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:43
Juntada de laudo pericial
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27/10/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:17
Perícia agendada
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28/09/2023 06:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:04
Juntada de laudo pericial
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11/09/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:16
Decorrido prazo de GEOVANNA PEREIRA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:15
Perícia agendada
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17/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/08/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a G. P. R. - CPF: *54.***.*81-70 (AUTOR)
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02/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/08/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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