TRF1 - 1001375-60.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 18:36
Juntada de outras peças
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25/07/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:12
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001375-60.2024.4.01.3703 AUTOR: MICHELY DO NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA O VALOR A SER CALCULADO PELO INSS. b) A data de início do benefício (DIB)/Restabelecimento será a partir de 07/12/2023 (dia seguinte à DCB) c) a data de cessação do benefício (DCB) será 22/11/2025 (data fixada pela perícia judicial) d) A data de início de pagamento (DIP) será 01/01/2025. e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. f)Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:55
Homologada a Transação
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20/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:58
Juntada de manifestação
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18/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:35
Juntada de laudo pericial
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14/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:48
Juntada de manifestação
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05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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09/02/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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