TRF1 - 1004233-51.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 16:14
Juntada de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004233-51.2025.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SILVIA FERREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO PRADO GAMA - MT26127/O e ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, anulação de consolidação de propriedade e indenização por danos morais, ajuizada por SILVIA FERREIRA DE MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), LUIZ GUSTAVO GUIMARÃES E GABRIELA LOPES LUMINA.
A parte autora narra que firmou com Luiz Gustavo e Gabriela contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento nº 302, localizado no Condomínio Residencial Contemplare, no Bairro Jundiaí, em Anápolis/GO, pelo valor de R$ 650.000,00.
O pagamento foi parcialmente realizado à vista (R$ 72.000,00), por meio de duas notas promissórias (R$ 50.000,00 cada) e com a entrega de um veículo no valor de R$ 130.000,00.
A autora assumiu, ainda, as prestações de financiamento no valor de R$ 348.058,23 contratado pelos vendedores junto à CEF.
A autora afirma residir no imóvel desde 2017, exercendo posse legítima, mansa e pacífica, e arcando com todas as despesas de manutenção do bem.
No entanto, alega ter enfrentado dificuldades para adimplir o financiamento, em razão da ausência de cooperação dos promitentes-vendedores na disponibilização dos boletos bancários, o que teria causado sua constituição em mora e a posterior consolidação da propriedade pela CEF.
Aduz que os vendedores se recusaram reiteradamente a viabilizar o pagamento e passaram a condicionar a quitação a exigências indevidas, como o pagamento de R$ 140.000,00 a título de supostos danos morais e materiais, bem como a quitação integral do saldo do financiamento.
Tais condutas foram comprovadas por capturas de tela de mensagens, áudios e ata notarial lavrada em cartório.
Argumenta que a consolidação da propriedade foi consequência direta da conduta omissiva e abusiva dos vendedores e, por isso, requer a anulação do referido ato.
Sustenta, ainda, a irregularidade da intimação para purgação da mora.
A parte autora pleiteia a consignação judicial do valor de R$ 13.478,10, correspondente às parcelas vencidas apontadas pela CEF, e autorização para o depósito mensal das prestações.
Requer, também, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel e a condenação dos réus Luiz Gustavo e Gabriela ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De plano, é possível perceber que o imóvel de matrícula nº 81.683, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Anápolis, foi financiado por GABRIELA LOPES LUMINA FERREIRA e LUIZ GUSTAVO GUIMARÃES FERREIRA.
Além disso, a autora é cessionária dos direitos referentes à propriedade do imóvel objeto da lide, como se vê pelo “contrato particular de compromisso de compra e venda” (contrato de gaveta) juntado no id 2188389173, não registrado em Cartório de Registro de Imóveis e vem ao Judiciário em nome próprio requerer anulação da consolidação da propriedade, suspensão de leilão do imóvel, consignação de valores e condenação dos mutuários em danos morias.
Destarte, por se tratar de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o contrato é regido pela Lei 9.514 /97, que disciplina o Sistema Financeiro da Habitação - SFH e, entre outras disposições, exige a expressa anuência do agente financeiro fiduciário na hipótese do devedor fiduciante pretender transmitir seus direitos, conforme prevê o art. 29.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a CEF, na qualidade de credora fiduciária, tenha anuído com a pretensa transferência dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto do contrato nº 144440480940-8, o que implica a completa ineficácia do negócio supostamente celebrado entre a autora com os devedores fiduciantes, à revelia da instituição financeira e, insista-se, sem qualquer registro no CRI.
Nesta senda, a autora não tem legitimidade ativa para em nome próprio pleitear direito alheio.
Não fosse isto suficiente, restou reconhecida o inadimplemento das prestações do financiamento, o que impõe a adoção do procedimento de consolidação da propriedade pela CEF e consequente alienação do bem.
Enfatizo que não tem a autora legitimidade para postular, em nome próprio, interesse alheio (CPC, art. 18).
De todo modo, registro que consta no id 2188389404 certidão do cartório que goza de fé-pública que decorreu o prazo de 15 dias conferido ao devedor para purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Não sendo a autora a devedora fiduciante, e não tendo havido qualquer tipo de anuência do agente financeiro com a pretensão contrato particular de compromisso de compra e venda, não há falar em direito de preferência ou renegociação de débito.
Nesta senda, não há como reconhecer a legitimidade ativa da autora para demandar judicialmente em face da CEF, devendo, eventual ação de regresso e danos morais contra os mutuários originários, ser proposta no Juízo Competente Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
28/05/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/05/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 16:21
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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23/05/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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